TJRJ - 0800437-75.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0800437-75.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, a apelação de index 197429222 é tempestiva e as custas foram corretamente recolhidas.
Certifico que, a apelação de index 197533212 é tempestiva e a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça (index 167867273).
Aos apelados para se manifestarem em contrarrazões às apelações.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 18:40
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0800437-75.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por AUGUSTA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por intermédio da qual pretende a condenação da parte ré a regularizar o fornecimento de energia elétrica e a indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou que é cliente sob o nº 61996005 e código de instalação nº 7651676, no imóvel localizado na Rua Geralda Pontes Miranda de Oliveira, Engenho do Mato, Niterói.
Destacou que no dia 07 de janeiro de 2025 teve o fornecimento de energia interrompido.
Informou que uma primeira equipe da parte ré narrou ter sido o problema gerado por fogo na fiação, o que ensejava reparos por equipe específica.
Narrou que tentou diversos contatos com a parte ré para solucionar, contudo, até o ajuizamento da ação, o fornecimento de energia estava interrompido de maneira indevida.
Decisão, no id. 167867273, em que este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e os efeitos da tutela de urgência para determinar o restabelecimento da energia elétrica.
Manifestação da parte ré, no id. 175486207, em que informou o cumprimento da tutela de urgência.
Manifestação da parte autora, no id. 176715429, na qual requereu o reconhecimento da revelia da parte ré e julgamento do processo.
Decisão que decretou a revelia da parte ré no id. 177622035.
Manifestação da parte ré no sentido de não ter provas a produzir, no id. 179430812. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC, sobretudo considerando o art. 22 do diploma.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Ressalta-se que, demonstrada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou se evidencia a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
No caso dos autos a autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de regularizar o fornecimento de energia elétrica em sua residência no endereço Rua Geralda Pontes Miranda de Oliveira (Antiga Rua 59 0 QD94 LT07) – Engenho do Mato – Niterói – Rio de Janeiro – CEP: 24344559.
Com efeito, tendo sido decretada a revelia da parte ré diante da não apresentação da contestação e, considerando a verossimilhança nas alegações constantes na petição inicial, entendo presumidas por verdadeiras as narrativas fáticas formuladas pela autora, conforme dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse sentido, é incontroverso que a autora se encontrava com o fornecimento do serviço de energia elétrica interrompido de maneira indevida e sem qualquer justificativa desde 07 de janeiro de 2025, até a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência nos autos, que foram distribuídos em 23 de janeiro de 2025.
Notadamente, o réu deixou de apresentar qualquer versão defensiva no sentido da existência de excludentes de sua responsabilidade.
Portanto, a análise da ocorrência de falha na prestação dosserviços essenciaisdeve ser realizada sob a ótica de sua eficiência, segurança e continuidade, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei 8.987/95.
A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão na prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, prevê no art. 6º a prestação de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários.
Já no §1º, areferidanorma descreve as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade nas tarifaspara satisfação da adequação do serviço.
Por outro lado, o §3º do art. 6º da Lei 8.987/95 determina que a interrupçãopode ocorrer, sem configurar descontinuidade do serviço, quando se der emsituação deemergênciaou após o prévio aviso nas situações de ordem técnica e segurança bem como inadimplemento do usuário, observada, nesta última, as restrições impostas pelo§4º do mesmo dispositivo.
Repise-se que a prestação do serviço adequado, conforme exposto acima, é direito do usuário conforme o art. 7º da Lei 8987/95eart. 6º, X e art. 22 da Lei 8.078/90.
Já no campo da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/21, que estabelece as regras da prestação de serviços de energia elétrica, o seu art. 362 determinao seguinte acerca da regularização do serviço: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Assim, considerando a narrativa fática apontada pela parte autora,aliado aos diversos protocolos de atendimento (ids. 167758306 e 167758307) e acomprovação nos autos acerca do adimplemento regular das tarifas (id. 167758310),fato é que a suspensão de fornecimento do serviço elétrico, ressalte-se, serviço público e essencial à existência humana digna, perdurou por prazo muito superior àquele previsto nos incisos da normativa acima exposta.
Com relação aos danos morais, destaco o Enunciado da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de nº 192, o qual, in verbis, “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Em decorrência do ato ilícito praticado pela ré, exsurge o dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Analisando-se os fatos aqui narrados, conclui-se que,além de ter decorridofalha no serviçodiantedeinterrupção prolongada e ausência de regularização em tempo previsto na normativa respectiva, a parte ré demonstrou demora mais do que excessiva para efetuar o atendimento da demanda em âmbito administrativo, gerando inúmeros protocolos frustrados,sobretudo relembrando a natureza essencial e existencial do serviço.
Em razão de tais circunstâncias expostas e diante de casos semelhantes nesta Corte, com o fim de compensação, prevenção e repressão do ilícito, considero razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Colaciono julgado deste Tribunal de Justiça sobre um caso semelhante de interrupção do serviço por tempo prolongado, no qual foi fixada indenização de danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca a indenização por danos morais sofridos, relatando, em síntese, que a concessionária ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua residência por vinte e quatro dias, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas de consumo. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo de ambas as partes.
A tese recursal da parte ré converge para inexistência de dano moral, ante a inocorrência de falha na prestação do serviço, enquanto a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casuos requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
No caso dos autos, restou incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora, fato reconhecido pela própria apelante ré, sustentando, no entanto, a ocorrência de suspensão breve por razões de segurança do sistema.
Ocorre que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC), não logrando êxito em comprovar o alegado. 5.
Por outro lado, acosta a parte autora reclamações administrativas, das quais se depreende a verossimilhança do direito autoral, no sentido de que restou sem o serviço de energia além do permitido legalmente. 6.
Desse modo, inconteste a falha na prestação dos serviços, violado, pois, o que determina a Resolução 1000/2021, da ANEEL. 7.
Deve a ré responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, sendo certo que, da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in reipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral.
Precedentes do STJ. 8.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção. 9.
Sabe-se que a lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial, e o CDC, em seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos. 10.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
Aplicação da súmula 192 desta Corte. 11.
Valor da respectiva verba indenizatória que deve ser mantida, poisadequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às especificidades do caso concreto.
Precedentes.
Aplicação da súmula 343 deste Tribunal de Justiça. 12.
Desprovimento dos recursos. (0807209-12.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 05/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) ANTE TODO O EXPOSTO,confirmo a tutela de urgência deferida no id. 167867273, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENARa parte Ré a regularizar o fornecimento de energia elétrica na unidade cliente nº 61996005, código de instalação nº 7651676, da parte autora; B) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 8 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 21:55
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:49
Decretada a revelia
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11/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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