TJRJ - 0811389-25.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:29
em cooperação judiciária
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17/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de YAN LEITE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARVALHO LARA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de VITOR DE MATTOS ALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de YAN LEITE DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARVALHO LARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de YAN LEITE DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos Declaratórios do index 201270508, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r.
Sentença prolatada no index 199956184.
Embargos de Declaração que visam rediscutir o direito invocado; entretanto, não ostenta a sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade; tão pouco carece de correção de eventual erro material.
Em suma, a embargante alega erro quanto a multa por ato atentatório, vez que não observado o que preconiza o art. 903, §6º do CPC; pelo que pleiteia modificação do julgado.
Assim, vê-se incabível qualquer modificação do julgado nos moldes que pretende o embargante.
O recurso de embargos de declaração não se presta para tal finalidade.
No caso em tela, deveria o embargante ter buscado o "caminho recursal" adequado para perseguir o desejado.
Eventual irresignação da parte deve ser veiculada por meio da via própria.
As questões levantadas pelo embargante relativas a alegada contradição, na verdade, se trata de discordância com o julgado.
Contudo, a discordância com o que fora decidido não enseja a interposição de embargos de declaração, recurso que, em via de regra, não é dotado de efeitos infringentes.
Senão vejamos, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
Os fundamentos da Decisão embargada são prejudiciais aos argumentos do embargante, posto que adotada fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia; cuidando-se de mero inconformismo do embargante.
Falta em suas alegações, amparo jurídico e/ou fático.
Assim, verifica-se a inadequação na propositura dos mesmos.
Não se enquadra o presente recurso em quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/15.
Impossível ser obtida a prestação jurisdicional pela via escolhida Vistos, REJEITO os Embargos Declaratórios.
P.I. -
21/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:05
em cooperação judiciária
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17/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0811389-25.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RICARDO ALVES DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTAL BEACH RESORT RICARDO ALVES DA SILVA propõe embargos à arrematação em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PONTAL BEACH RESORT.
Alega que é o único proprietário do imóvel nº 112 no Edifício Pontal Beach Resort desde 2009.
Que em 2022, o condomínio ajuizou execução por débitos condominiais, com citação enviada por AR, mas recebida por funcionária do próprio condomínio, sem comprovação de ciência do devedor.
Que apesar disso, houve pedido de revelia, penhora do imóvel e inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Que as tentativas de intimação pessoal foram frustradas, pois o imóvel estava alugado e o autor havia mudado.
Que só foi citado por edital em dezembro de 2024.
Que tomou ciência da ação em fevereiro de 2025, após contato da GAFISA, e então ajuizou exceção de pré-executividade, ainda pendente de julgamento.
Que a ausência de citação válida e a falta de intimação regular comprometem o devido processo legal, justificando os embargos à arrematação.
Requer a procedencia dos pedidos formulados na inicial.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO ofertada em ID. 189450427: Argui que o segundo executado, às vésperas do leilão, apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade de citação.
Que a citação foi regular, realizada no endereço correto, com intimações por oficial de justiça e por edital.
Que o imóvel pertence a ambos os executados, sendo o primeiro pai do segundo, o que reforça a ciência do processo.
Que a alegação é protelatória, já que não há contestação do débito, que é de natureza condominial.
Que as tentativas de transferir a responsabilidade por cessão informal e sem registro também são ineficazes.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestação dos arrematantes em ID. 198785217. É o relatório.
Decido. “O magistrado a quo, em verdade, por ocasião da apresentação da exceção de preexecutividade pelo agravante, onde sustentou a nulidade de sua citação, pretendendo a suspensão do leilão, decidiu pela rejeição da exceção de preexecutividade, conforme id 177323230, decisão esta, TRANSITADA EM JULGADO”.
Embora irrelevante, chama ainda a atenção que, por conta da cessão particular de direitos entre o embargante e seu filho, constou expressamente que este último se obrigava a dar imediata ciência ao demandante acerca de “qualquer notificação ou intimação que a ele chegue envolvendo o imóvel em questão”, o que obviamente ocorreu.
Por fim, os autos de arrematação já davam como perfeita, acabada e irretratável o ato, na forma do artigo 903, do NCPC.
Ante a bizarra litigância, revertendo os objetivos dos embargos à arrematação, tentando criar situação de instabilidade para a execução e em especial para o arrematante, apresentando assuntos que não só já foram objeto de questionamento, mas também devidamente analisados e rejeitados com total preclusão (em verdade, repetiu-se por duas vezes o mesmo argumento só no processo principal, vindo-se por uma terceira vez a apresenta-lo aqui), há NOTÓRIO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 903, § 6º, do NCPC.
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Condeno o autor por ATO ATENTATÓRIO, na forma do artigo 903, § 6º, do NCPC, a pagar 10% sobre o valor da causa.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARVALHO LARA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. -
28/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO VIEIRA MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE FERNANDA CARVALHO LARA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:11
Outras Decisões
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07/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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