TJRJ - 0913594-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 23:39
Baixa Definitiva
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28/06/2025 23:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 23:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913594-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODO ANJO RIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP RÉU: KAIZEN LOGISTICA LTDA Trata-se de ação que se processa pelo rito comum proposta por RODO ANJO RIO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de EXPRESSO TAUBATÉ.
Regularmente intimada em 12/09/2024, a autora não comprovou fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça, tampouco providenciou o recolhimento das custas processuais, estando o feito paralisado há mais de 6 meses.
O advogado da autora foi intimado eletronicamente acerca da mencionada decisão em 12/09/2024, conforme registrado pelo sistema PJe.
Certidão retro atestando a inércia da autora. É o relatório.
Decido.
Regularmente intimada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado retro.
A autora também não comprovou o recolhimento das custas, estando o feito paralisado há mais de 8 meses.
Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento, por falta de previsão legal.
Nestes termos: 0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 0001234-65.2010.8.19.0065 - APELACAO DES.
SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 31/08/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Assim sendo, não tendo a parte autora providenciado o regular recolhimento das despesas processuais, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 290 c/c art.485, IV, todos do CPC.
Sem custas, uma vez que não chegou a haver a citação da partes contrária, na forma do que foi decidido pelo STJ no ARESP 1.442.134. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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