TJRJ - 0809645-94.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809645-94.2022.8.19.0210 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS GAGLIANO RÉU: JOSE LEIR DE AGUIAR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 1283 ) A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
O autor é o sucessor da relação locatícia na qualidade de adquirente como herdeiro do imóvel locado, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse processual por inadequação da via eleita, visto que existente contrato de locação válido, a ação de despejo é a correta para retirar o inquilino ou sucessor do imóvel, na forma da Lei 8.245/91 e o réu em sua primeira petição confessou a ciencia do contrato de locação e inclusive disse que tentou efetuar pagamentos.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos no tocante à locação do imóvel objeto desta ação e se há débitos em aberto, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos materiais, se houve a realização de benfeitorias e em caso positivo se há direito a retenção, a natureza da posse/detenção do réu.
O onus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, prova requerida pelo autor, eis que desinfluente ao deslinde da causa.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se.
Ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE LEIR DE AGUIAR em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE LEIR DE AGUIAR em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/05/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:19
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA SILVA LASSIO em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA TAVARES em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 06:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 06:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/06/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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