TJRJ - 0087074-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087074-53.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0087074-53.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00560471 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINFAERJ ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/PR-020792 ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO OAB/DF-038588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087074-53.2024.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINFAERJ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.86/96, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 46/48 e fls.78/80, assim ementados: " REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO.
Ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou irreversível.
Medida liminar deferida em sentença não gera efeitos financeiros imediatos, limitando-se à regularização da contagem de tempo de serviço e seus efeitos financeiros apenas prospectivos.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
DESPROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PARA A APRECIAÇÃO E LHES DEU A SOLUÇÃO CONSIDERADA ADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REBATER, CASUISTICAMENTE, TODOS OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NA IRRESIGNAÇÃO RECUSAL.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM A VIA ADEQUADA PARA SANAR EVENTUAL CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E O ENTENDIMENTO DA PARTE.
EN.
Nº 172, DO E.
TJERJ.
EVIDENTE OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE LEGITIMEM A INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO C.P.C./2015.
INTUITO PROTELATÓRIO QUE DEFLAGRA A COMINAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MULTA ARBITRADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, e 1026, §2º, do CPC.
Afirma que o acórdão restou omisso quanto à questão suscitada.
Insurge-se ainda contra a multa aplicada por embargos manifestamente protelatórios.
Contrarrazões apresentadas às fls. 105/116. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, II, e §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
No caso, o órgão julgador concluiu pela incidência das verbas indenizatórias e cláusula penal compensatória, não havendo ofensa aos princípios da função social do contrato ou da boa-fé objetiva. 3.
Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
No mais, quanto à aplicação de multa levada a cabo quando do julgamento dos embargos de declaratórios, o acórdão assim consignou: "...
Vale esclarecer que eventual contradição haveria de se verificar entre os termos do próprio 'decisum' embargado, ou entre sua fundamentação e conclusão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para 'sanar' a alegada contradição entre a decisão e o entendimento da parte, conforme o Enunciado nº 172, da Súmula de Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: (...) Note-se que os referidos arestos articulam a incidência dos dispositivos questionados, de modo a deflagrar o intuito meramente infringente e protelatório dos presentes aclaratórios.
Portanto, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, bem como estando ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se revelam manifestamente improcedentes.
Por via de consequência, deflagrado o manifesto intuito protelatório dos aclaratórios, se revelaria cabível a condenação do embargante em multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada pelo artigo 1.026, §2º, do CPC/2015." Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal.
Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os embargos de declaração eram protelatórios.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.740/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
27/06/2025 17:45
Remessa
-
02/06/2025 07:40
Documento
-
30/05/2025 07:44
Confirmada
-
30/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 17:09
Documento
-
28/05/2025 13:36
Conclusão
-
27/05/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/05/2025 05:57
Documento
-
14/05/2025 07:30
Confirmada
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 127.
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0087074-53.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0918084-16.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00963050 REQTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO REQDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SINFAERJ ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ OAB/PR-020792 ADVOGADO: HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO OAB/DF-038588 Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
12/05/2025 18:10
Inclusão em pauta
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09/05/2025 15:43
Mero expediente
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25/04/2025 11:06
Conclusão
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12/04/2025 18:55
Pauta
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11/04/2025 13:09
Conclusão
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11/04/2025 13:08
Documento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 07:32
Documento
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01/04/2025 16:11
Confirmada
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01/04/2025 16:06
Mero expediente
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01/04/2025 11:01
Conclusão
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21/03/2025 16:18
Documento
-
18/03/2025 07:44
Documento
-
17/03/2025 11:41
Confirmada
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 16:06
Documento
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12/03/2025 15:34
Conclusão
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11/03/2025 13:05
Não-Provimento
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20/02/2025 15:43
Documento
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17/02/2025 11:50
Confirmada
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17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 16:41
Inclusão em pauta
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23/12/2024 19:47
Pedido de inclusão
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13/11/2024 13:28
Conclusão
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13/11/2024 11:21
Documento
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12/11/2024 10:59
Documento
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05/11/2024 15:23
Confirmada
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05/11/2024 15:22
Documento
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30/10/2024 13:45
Confirmada
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29/10/2024 18:49
Mero expediente
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22/10/2024 00:07
Publicação
-
18/10/2024 11:07
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
-
17/10/2024 18:36
Remessa
-
17/10/2024 18:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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