TJRJ - 0832660-03.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0832660-03.2023.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA, LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1- Indefiro o requerimento de honorários sucumbenciais sobre as astreintes.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.).
Sendo assim, considerando que a parte ré não comprovou nos autos o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à multa pelo descumprimento da obrigação, DETERMINO o bloqueio da quantia, conforme decisão abaixo. 2- Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de quea apresentação de eventuaisEmbargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
25/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem: Aos Advogados das partes Autoras para requerer a modalidade do resgate de valor, apresentando os dados bancários para crédito em conta, conforme determinação em dispositivo de Sentença de Execução, já transitada em julgado: "Transitada em julgad -
30/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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12/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0832660-03.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA, LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA 1-Index 156374532.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, alegando ausência de intimação pessoal do banco para dar cumprimento à obrigação de fazer; que a obrigação de fazer foi cumprida e sustentando a inaplicabilidade de juros em valor de astreintes.
Impugnação aos Embargos no index 165232353, onde alega o(s) Embargado(s) EXEQUENTE: DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA, LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO que o valor da multa é devido, tendo em vista que a parte ré desbloqueou a conta da parte autora, contudo, reteve os valores que havia na conta da parte autora.
Quanto à alegação do Embargante de ser indevida a multa por descumprimento da obrigação, ao argumento de que não houve prévia intimação pessoal para cumprimento voluntário, esta deve ser rejeitada.
A necessidade de intimação pessoal da parte não se aplica aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que o art. 52, ,inc.
III da lei nº 9.099/95 já dispõe que o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado.
Além disso, o Enunciado 7.2.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 estabelece que: “A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Assim, não merece prosperar o argumento da parte ré.
Em Index. 150593073 foi bloqueado o valor de R$ 26.871,03 da conta da executada.
A parte ré foi intimada a demonstrar se há saldo na conta jurídica nº 0029611-2, agência: 2376-0.
E manteve-se inerte.
A parte autora juntou extratos de Index. 181763602 demostrando que não foi disponibilizado o crédito anteriormente bloqueado.
Sendo assim, verifica-se que houve o descumprimento da obrigação de fazer referente ao desbloqueio do saldo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO com base no art. 487, inc.
I do CPC/2015, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada de R$ 26.871,03, com os acréscimos legais. 2- Sem prejuízo, conforme fundamentação acima, intime-se a parte ré para que comprove nos autos o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), SOB PENA DE PENHORA ONLINE.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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07/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:35
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:54
Outras Decisões
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29/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:19
Outras Decisões
-
11/08/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/01/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de DUPLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS FINANCEIROS, COBRANCAS E BENEFICIOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA FIGUEIREDO VALADARES CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/10/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
18/10/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JONATHAN MONTEIRO DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 10:58
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 15:45 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/09/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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