TJRJ - 0804685-86.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIO EDUARDO DE OLIVEIRA SEGUNDO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804685-86.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO EDUARDO DE OLIVEIRA SEGUNDO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação eletrônica.
A parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide, cf. assentada de índex 148303576.
O autor, por seu turno, não se manifestou quanto à necessidade de produção de provas orais em AIJ.
Presumo, diante do teor do despacho de índex 155653708, que o demandado dispensou a produção de provas orais em audiência, autorizando o julgamento imediato.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Sem preliminares.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
O autor é consumidor e a ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de pedido de indenização decorrente de avaria em bagagem despachada junto à empresa aérea ré.
O consumidor comprova o dano ocorrido em sua mala de viagem (pág. 07 de índex 119203171), bem assim do dano acarretado ao seu instrumento musical (guitarra), conforme pág. 06 de índex 119203171.
Muito embora o autor não tenha cumprido o determinado em índex 173747077, estando preclusa a produção da prova em mídia, as fotografias antes mencionadas (págs. 06/07 de índex 119203171), bem assim a reclamação formalizada pelo consumidor junto à ré (pág. 07/08 de índex 119203171) fazem prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A despeito de a ré aduzir em sua defesa que o consumidor não teria embalado corretamente suas bagagens despachadas, as fotografias antes mencionadas, em especial aquelas relacionadas à guitarra quebrada (pág. 06 de índex 119203171) confirmam que aquele instrumento musical estava em casede proteção e se encontrava envolto em plástico bolha, confirmando a proteção extra feita pelo autor.
Diante desse contexto fático-probatório, e considerando a natureza do dano das bagagens do autor, em especial de seu instrumento musical, entendo que a ré deva arcar com os valores de R$ 10.069,99 em relação a guitarra quebrada, além do valor de R$ 245,00 da mala avariada.
Já o dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposto o autor.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas empresas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, JULGOPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a)CONDENARa ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.314,99, com juros partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (07/05/2024).
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024; e, b) CONDENARa ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
20/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de RENAN TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 00:33
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 16:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/05/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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