TJRJ - 0802945-42.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802945-42.2025.8.19.0002 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0802945-42.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00075629 RECTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-183618 RECORRIDO: HOMELAR COMERCIO DE UTILIDADE DO LAR LTDA ADVOGADO: DANIELLE JASBICK SOARES OAB/RJ-113311 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Em que pesem os fatos narrados pela recorrente, a r. decisão recorrida deu solução acertada à lide a partir dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Não há prova realmente do afirmado fato constitutivo do alegado direito material.
Correta a rejeição da pretensão, nos termos e pelos motivos expostos na fundamentada sentença.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no parágrafo § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 17:45
Inclusão em pauta
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16/06/2025 12:32
Conclusão
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16/06/2025 12:29
Distribuição
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16/06/2025 12:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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