TJRJ - 0803037-41.2022.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0803037-41.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE FRANCA CASSIANO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1- Compulsando os autos, verifico que há requerimento de prova pericial pendente de apreciação.
Dessa forma, DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Wagner de Mello Gama, CPF *04.***.*43-77, tel.: (21)99606-6704, e-mail: [email protected] 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 360 do TJRJ. 3 - Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados ou trazer proposta de honorários.
Com a informação nos autos, digam as partes, em 05 dias.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, a perita cadastrada no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo a perita restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 4- Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 5 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 Vindo o laudo, informe a perita se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertida, expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, “caput” e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 7- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias. 8- Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
MAGÉ, 19 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:52
Outras Decisões
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08/04/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:37
Outras Decisões
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02/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:29
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DE FRANCA CASSIANO - CPF: *94.***.*76-71 (AUTOR).
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08/03/2023 09:03
Conclusos ao Juiz
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01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:53
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 22:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 18:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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