TJRJ - 0808915-43.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:49
Outras Decisões
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31/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808915-43.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO em face de TIM S.A., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretendeo cancelamento de cobranças indevidas, o restabelecimento de linha e a condenação da parte ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora aduz que possui a linha telefônica de nº 021979596100 com valor mensal de R$ 68,64 (sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Narrou quegastava tempo para solucionar problemas gerados pela parte ré, que de forma arbitrária aumentava a fatura mensal.
Informou que a linha telefônica é utilizada para permitir a comunicação com os clientes da oficina que trabalha.
Destacou que a parte ré, sem permissão, realizou a contratação de plano família, vinculando a linha do cônjuge do autor ao CPF desse, com carência mínima de doze meses.
Defendeu que abriu diversos protocolos de atendimento sem qualquer sucesso.
Informou que deixou de efetuar os pagamentos cobrados tendo em vista a subsistência de sua família, o que culminou no bloqueio das linhas.
Petitório na qual a parte autora juntou contracheque no id. 85629333.
Contestação no id. 101783671, em que a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita formulado.
No mérito, defendeu que os acessos no plano familiar foram cancelados em 04/04/2023 e 05/04/2023.
Informou que o plano do autor não ostentava o inicial valor de R$ 68,64 (sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Narrou que, após solicitação,foi realizada migração do acesso do autor para o plano de origem, Tim Controle B Plus 5.0, no preço R$ 81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos), e o plano da linha *19.***.*97-67 para o regime pré-pago.
Defendeu que reajustou os valores devidos e que inexistem registros de proteção ao crédito perante a empresa.
Decisão, no id. 122633821, em que o Juízo deferiu a gratuidade de justiça e inverteu o ônus da prova.
Réplica, no id. 129677512.
Manifestação da parte ré no id. 152235426. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que se trata de destinatária final, ao passo que a empresa ré, pessoa jurídica de direito privado, conforme sua qualidade de fornecedora de serviços, incide no art. 3º do CDC.
Nesse sentido, resta nítida que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo o regramento do CDC.
Com efeito, o art. 6º, VI do CDC dispõe quanto ao direito do consumidor de reparação de eventuais danos sofridos em razão dos serviços prestados pela parte ré.
Acrescido a isso, a norma estabelecida pelo art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da própria prestação do serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil é decorrente da demonstração, de forma indubitável, da existência do dano de ordem patrimonial, moral, individual, coletivo ou difuso sofrido, assim como da atividade desempenhada pela parte ré e a relação de causa e efeito entre uma e outra, denominada de nexo causal.
Assim, ante a incidência do regramento consumerista, o fornecedor será obrigado a responder pela inadequação dos serviços prestados de forma danosa ao consumidor sempre que presente a conduta, o dano e o nexo causal, dispensada qualquer comprovação de elementos subjetivos.
Com efeito, restou consagradaa aplicação da teoria do risco do empreendimento que determina que o prestador de serviços deve arcar com os ônus consequentese inerentesao seu empreendimentopelo qual retira seu lucro.
Notadamente, demonstrada a falha no serviço, este somente não será responsabilizado caso comprove a exclusão do liame de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou de força maior.
Repise-se, contudo, que o mandamento disposto no art. 373, inc.
I do CPC e do Enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ conduzem para o notório dever do consumidor em produzir provas mínimas que amparem suas alegações e pretensões expostas em sua causa de pedir, ainda que diante de distribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, verifico queo autor impugna a contratação de serviços de telefonia em sua linha sem sua anuência, bem como a vinculação de linha telefônica em seu CPF sem seu prévio requerimento.Em sua manifestação inicial, o autor colaciona conta telefônica que faz prova mínima de suas alegações,tendo em vista setratarde fatura do mês de maio de 2023 no valor de R$ 68,64 (sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), além deconstar os acessos de telefone indicados como próprio e de seu cônjuge (id. 84019935).
Diante da inversão do ônus da prova nos autos, inerente ao direito do consumidor, cabe ao réu comprovar que as contratações do plano familiar e a vinculação da linha do cônjuge do autor foram, de fato, expressamente requeridas pelo autor e que inexiste situação de falha na prestação de serviços.
Contudo, a ré se limitou a juntar telas unilateralmente produzidas,sem a observância do princípio do contraditório e ampla defesana sua elaboração.Acrescente-se ainda que as telas produzidas unilateralmente carecem de maiores explicações acerca de seus elementos.
Nesse ponto, entendo que se trata de documento inidôneo para fins decomprovaras alegações formuladas na contestação.
Logo, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que incidem as causas deexclusão da responsabilidadedo fornecedorde serviços, comportamento que incumbia ao réu.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, tem-se oato ilícito praticado pela ré, o qual faz surgiro dano moral indenizável.
O dano moral deve ser arbitrado conforme a lógica do razoável, fixando-se o valor da indenização conforme o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com finalidade pedagógica para inibir novas condutas da parte ré, bem como representar compensação à parte ofendida sem implicar em indevido enriquecimento.
Assim,diante de comprovadas diversas tratativas administrativas buscando solucionar problema gerado pela prestação defeituosa da ré,fixo o dano moral em R$5.000,00 (cincomil reais).
Ante todo o exposto,defiro a tutela de urgência requerida ejulgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: A) DETERMINAR o cancelamentoda contratação do plano família vinculado ao número telefônico 21 979596100, bem como o cancelamento de todas as cobranças decorrentes; B) DETERMINARa parte ré o restabelecimento do número telefônico 21 979596100 do autor, devendo comprovar nos autos o funcionamento; C) CONDENARa parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar do evento danoso (art. 398 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deixo de condená-la em honorários, conforme p. único do art. 86 do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, vindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 6 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *77.***.*48-98 (AUTOR).
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24/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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