TJRJ - 0883279-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 15:04
Juntada de notificação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883279-03.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALBERTO INOJOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que este Juízo a considerou apta para fins de prolação do despacho liminar de conteúdo positivo, não sendo constatados quaisquer dos vícios previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A narrativa autoral apresenta encadeamento lógico, sendo os pedidos compatíveis com os fatos narrados.
Rejeito, igualmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que os argumentos apresentados não são suficientes para demonstrar alteração na condição econômico-financeira da parte autora, que fundamentou o deferimento do referido benefício.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso VI, do CPC.
Quanto ao requerimento de condenação por litigância abusiva, sua apreciação deverá ocorrer oportunamente, por ocasião da sentença.
Considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora em face da parte ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fica facultado à parte ré apresentar provas no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo como ponto controvertido a suposta falha na prestação dos serviços, decorrente de alegada abusividade contratual relativa aos encargos financeiros e à aplicação de juros no contrato de empréstimo consignado.
Determino, de ofício, a produção de prova pericial contábil, por entender ser imprescindível a elucidação do ponto controvertido mediante parecer técnico elaborado por perito de confiança deste Juízo, não sendo suficiente, neste caso, a prova exclusivamente documental.
Para tanto, nomeio o Dr.
Jonatan Martins Costa (telefone: 98185-1020 / 98597-9088; e-mail: [email protected]) como perito judicial, devendo ser intimado para se manifestar quanto à aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
O custeio da perícia será realizado por ambas as partes, conforme artigo 95 do CPC, ressalvando-se, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO INOJOSA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ALBERTO INOJOSA - CPF: *63.***.*88-49 (AUTOR).
-
07/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802844-21.2024.8.19.0202
Condominio Recanto dos Passaros Residenc...
Joao Luiz Martins de Aguiar
Advogado: Jovenilson Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 12:25
Processo nº 0829781-50.2024.8.19.0208
Lucas Ribeiro Soares
Qatar Airways Group
Advogado: Jobson Alves de Lima Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2024 12:30
Processo nº 0021670-38.2018.8.19.0203
Colegio Llesser LTDA. ME
Marcio Parisio
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 0826851-71.2024.8.19.0204
Andreia Cordeiro da Silva
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Advogado: Andressa Ferreira Agostinho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 18:56
Processo nº 0060980-47.1996.8.19.0001
Walter de Oliveira Gomes Pereira Saltiel
Advogado: Flavio Brito Bras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/1996 00:00