TJRJ - 0907701-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907701-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERREIRA TORRES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares ou irregularidades a sanear, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Fixo como ponto controvertido a configuração de irregularidade ou excesso na medição de consumo na fatura referente a junho/2024 (Id. 137882684 ), conforme narrado na inicial, e do consequente direito ao refaturamento da fatura, além da demonstração dos requisitos de dever de indenizar por dano moral. 3) Considerando a natureza dos fatos narrados na inicial, a hipossuficiência da autora-consumidora, bem como a dificuldade desta na produção das provas necessárias ao deslinde desta ação, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII, da Lei nº 8078/90, para que a ré comprove a regularidade da cobrança de consumo na unidade consumidora da demandante, como alegado em contestação. 4) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir prova, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de SIGRID RIBEIRO BUENO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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