TJRJ - 0803937-64.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0803937-64.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA BARROS DE FREITAS TEIXEIRA DUTRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que litigam as partes devidamente individualizadas e qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que entabulou contrato de mútuo consignado com a ré em outubro de 2023, no valor de R$ 10.000,00, a ser adimplido em 13 parcelas fixas e sucessivas de R$ 902,28.
Afirma que os descontos foram iniciados a partir de novembro de 2023 e que deveriam ter se encerrado no mesmo mês do ano seguinte, porém, alega que a autora segue sofrendo descontos indevidos em seu vencimento.
Assim, pugna a parte requerente, em sede tutela de urgência, que seja compelido o Réu a suspender, de imediato, os descontos indevidos realizados no benefício da autora. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção veracidade contida no art. 99, §3º, do CPC aliada à ausência de indícios de riqueza da parte autora.
Anote-se.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no fumus boni iuris, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência.
Na presente hipótese, não verifico estarem presentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada.
Falta o fumus boni iuris, ante a ausência de comprovante de que persistem os descontos indevidos.
Neste esteio, compulsando os autos, mais precisamente os extratos referentes aos meses de janeiro (id 181613191) e fevereiro (id 181613192) do ano corrente, verifica-se, aparentemente os descontos cessaram e, inclusive, no mês de janeiro, consta a rubrica “DEVOLUCAO PARCELA CRED CONSIGNADO”, possivelmente do desconto indevido de dezembro de 2024.
Assim, INDEFIRO DEFIRO a tutela provisória requerida.
No mais, sendo a hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré, eletronicamente, com as cautelas de estilo.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA BARROS DE FREITAS TEIXEIRA DUTRA - CPF: *17.***.*86-70 (AUTOR).
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10/04/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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