TJRJ - 0826182-34.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:40
Outras Decisões
-
08/09/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 19:05
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:53
Expedição de Informações.
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0826182-34.2023.8.19.0210 D E S P A C H O I)ID 185123089: Considerando o disposto nas Leis Federais nº 14.063/20 e 11.419/06, este juízo reputa regular a representação processual da postulante Mônica Prisco da Cunha Muller. À vista do comprovado falecimento da 1ª Autora (Telma), por meio da certidão de óbito adunada ao processo, na qual se vê que o de cujusdeixou dois filhos maiores, sendo um deles litigante originário em litisconsórcio com a falecida e da qualidade da postulante Mônica, se impõe acolher o pedido formulado.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação em favor de Mônica Prisco da Cunha Muller.
Proceda-se à alteração no sistema.
II)ID 163723724: Nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento, os Réus foram condenados regularizarem a documentação do veículo, desvinculando-o do nome da 1ª Autora, no prazo de trinta dias úteis, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa ou providência útil a ser fixada, em caso de descumprimento.
Atualmente, o 1º Réu alega não ter condições de cumprir a obrigação de fazer diante dos entraves burocráticos junto ao Detran/RJ, que estaria exigindo determinação judicial expressa para que tal procedimento seja efetivado.
Daí porque, pugnou pela expedição de oficio ao Departamento Estadual de Trânsito, para transferência de titularidade do bem.
Conquanto a sentença tenha instituído uma obrigação de fazer, o objeto dessa obrigação não consiste em mera declaração de vontade fungível e, portanto, suprível pela determinação do juízo mediante ordem para transferência.
Trata-se de obrigação de regularização de documento, desvinculando-o do nome da Autora.
Quer dizer, a ordem judicial que se pretende não atende à função própria do registro público de automóvel instituída por lei.
A tradição romana instituída no Código Civil vigente, de que a transferência de propriedade será adquirida mediante o singelo registro do ato, possibilitando a transferência do domínio é própria dos bens imóveis.
O procedimento de transferência de propriedade de veiculo automotor (regulado por lei) é complexo.
Na espécie, a despeito de dispensada a inspeção de segurança do veículo (Portaria nº 3.759 DETRAN / RJ, de 17.10.2006)é necessária a apresentação dos documentos pertinentes e o pagamento de taxas, etapas que não podem ser supridas por uma decisão judicial.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido para expedição de oficio ao DETRAN.
Intimem-se os Réus para comprovarem o adimplemento da obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa cominatóra diária no valor de R$100,00, a contar da intimação desta decisão, pois, não se pode acolher o pedido para vigência retroativa da multa, como pretendido pelas Autoras, eis que divorciado dos fins específicos desse instrumento de coerção.
A multa vigerá, provisoriamente, por vinte dias, caso em que noticiado o descumprimento, poderá ser majorada a multa ou adotado outros instrumentos de coerção.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:30
Processo Reativado
-
13/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:54
Expedição de Informações.
-
06/11/2024 02:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 02:57
Expedido alvará de levantamento
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 00:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/10/2024 00:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
20/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/07/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA PRISCO - CPF: *12.***.*85-98 (AUTOR) e TELMA LOPES DE SOUZA - CPF: *60.***.*91-91 (AUTOR).
-
16/06/2024 23:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 09:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 09:07
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
29/02/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/02/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
16/02/2024 17:26
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/02/2024 17:26
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 13:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
08/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2024 16:35
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 16:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
25/11/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800349-69.2025.8.19.0072
Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
Amazon.com.br
Advogado: Eduardo Nuremberg Teixeira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 14:45
Processo nº 0138251-24.2022.8.19.0001
Jonas Mendonca dos Santos
Banco Itau S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 00:00
Processo nº 0808829-95.2023.8.19.0075
Solange dos Santos Brito
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Camila Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 14:37
Processo nº 0814778-86.2023.8.19.0209
Gabrielle Palmas Bandeira
Ar de Limpeza Servicos LTDA
Advogado: Sidney Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2023 07:16
Processo nº 0017615-71.2021.8.19.0063
Gabriel Matheus Del Rei Silva de Barros
Claro S A
Advogado: Juliana Costa de Oliveira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00