TJRJ - 0822463-68.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIETE SONIA DO NASCIMENTO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO ODILON BOECHAT DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822463-68.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA PROCURADOR: ELIETE SONIA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento proposta porJOÃO BATISTA DA SILVAcontraITAU SEGUROS S/A e BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., por meio da qual objetivaa declaração de inexistência de negócio jurídico e de inexigibilidade de débito, ressarcimento de valores e condenação das requeridas a obrigação de fazer e a pagamento de indenização pordanosmorais.
Em síntese,narrou-sena inicialqueapóso óbito doseuúnico filho, a procuradorado autorpassou a participar ativamente nos cuidados com o idosoe, com isso, descobriu transações bancárias que não teriam sido feitas por ele- como contratação de seguros, pacote de benefíciose saques.Destacou-se queeleé cliente dainstituição financeira desde que ela absorveu o Unibanco, tendo passado pelas outras instituições anteriores às sucessões sem nenhum histórico de mau pagador ou perfil devedor e, muito menos, de sofrer com situações semelhantes ao ora exposto.Afirmou-se queo autornão possui cartão de crédito enemsequer tem por hábito utilizar cartão de débito em caixas 24h, tampouco em localidades fora do Rio de Janeiro, principalmente em decorrência de sua incapacidade de locomoção sem acompanhamento, causando imensa estranheza a relação de saques obtida.
Acrescentou-se queas contas do autor são pagas no dia dopagamento deseu provento,originado de sua aposentadoria/pensão, sendo bastante simples a sua rotina financeira, ainda mais se tratando destes realizados fora do Estado Rio de Janeiro, não descartando saques de suas autorias para suas despesas habituais.Apontou-se que os valores reclamados e contestados pelo autor desde abril de 2023, conforme planilha ora acostada aos autos, geraram dívidas, com cobrança de juros/IOF,que acarretaram renegociação e uma linha de empobrecimento que tem comprometido seu sustento e pondo em risco o tratamento necessário para tentar recuperar sua visão.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-40.
Em contestação de página43, acompanhada dos documentos de páginas 44-53, aparte demandada arguiu preliminar deinépcia da inicial ede perda do objeto.
Sustentou ausência de verossimilhança e destacou que os saques foram efetuados por biometria.Defendeu autenticidade de autoria das transações.
Sustentouafastamento da responsabilidade objetiva: inexistência de falha na prestação do serviço.Destacou queos leitores biométricos doréu dispõem de mecanismos de detecção de dedos falsos, como a luz multiespectral, que se baseia nas propriedades ópticas da pele humana e que os leitores biométricos doréu - diferentemente daqueles comumente utilizados em academias e pontos eletrônicos - dispõem de diversas ferramentas para assegurar que a autenticação de uma operação por meio de biometria seja devida (com dedo vivo e a mesma impressão digital que a registrada no sistema biométrico -template).
Argumentou quetais ferramentas e mecanismos impossibilitam a realização de operações financeiras com a utilização de impressão digital diferente da cadastrada na conta corrente ou com a utilização de dedo falso.Apontou que tal segurança foi alvo de testes em perícia extrajudicial realizada pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), associação sem fins lucrativos ligada à Universidade Politécnica da USP (doc. anexo - Resumo do Parecer do IPT).
Defendeu ausência de fraude - prova técnica de que transações autenticadas mediante leitura biométrica não podem se dar por pessoa diversa do cliente.
Discorreu acerca das transações com cartão com chip e senhae transações realizadas mediante validação de Cartão com Chip.
Frisou que a segurança dessa tecnologia foi atestada em todas as perícias técnicas realizadas em processos judiciais que discutem a contestação de despesas com CHIP6, bem como nas 2 perícias extrajudiciais realizadas pela LSI-TEC, associação sem fins lucrativos ligada à Universidade Politécnica da USP (doc. anexo - Resumo das perícias já produzidas e Resumo do Laudo LSI-TEC).Ponderou que a parte autora em sua peça exordial declara que no momento que a transação ocorreu estava em localização diferente; no entanto, a declaração da parte autora nada comprova, visto que os "terminais", como são denominados os aparelhos utilizados para a realização de compras com cartão de crédito/débito, utilizam-se de tecnologia móvel (chip), equiparadas aos celulares.
Repisou ausência de fraude - prova técnica de que transações autenticadas com a leitura do chip e aposição de senha não podem ser feitas com cartão clonado e defendeusegurança da tecnologia do chip com base em laudos periciais favoráveis.
Assegurou que teve boa-fé na solução do problema.
Discorreu acerca do seguro residenciale regularidade da incidência de LIS.
Afirmou que adotou as providências para cancelamento do seguro, depois de solicitado.
Sustentou inexistência de dano material e de dano moral.Impugnou o montante pretendido a título de dano moral.
Réplica, página55.
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré requereu a produção de provaoral, página60;silente o autor.
Decisão saneadora na página62, em queforam rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de perda do objeto; invertido o ônus da prova e concedido novo prazo para a ré se manifestar em provas; deferida a prova documental superveniente e indeferida a produção de provaoral.
Manifestação daré insistindo na prova oral, página 63.
Decisão mantendo indeferimento de prova oral, página 64.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
No mérito, os pedidos merecem provimento.
Vejamos.
A controvérsia cinge-se à regularidade ou não de transações bancárias - contratação de seguro, serviços e saques - serviços que o autor nega a contratação.
Invertido o ônus da prova por decisão que restou preclusa, cabia à parte ré desconstituir os fatos articulados na inicial.
Contudo, oportunizada à ré a produção da prova que entendesse cabível para comprovar a efetiva contratação dos serviços que resultaram nos descontos ora impugnados pelo autor e regularidade das demais transações, a ré declinou da necessidade de mais provas.
Noutra toada, certo é que os elementos trazidos pela ré na fase de contestação não se mostraram aptos a comprovar a efetiva contratação, pelo autor, do seguro, nem tampouco a regularidade dos saques imputados aele.
Ademais, como cediço, não cabeao autorproduzir prova de fato negativo, qual seja, que não contratou oseguro e serviços e que não efetuou os saques.Ao revés, cabia à ré a comprovação da efetiva contratação, peloautor, de tais serviços,bem comoa comprovaçãoda regularidade dos saques;o que, repiso, não fez.
Nesse cenário, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, pelo que exsurge o dever de indenizar.
Procedência que se impõe para restituição de todos os valores indevidamente descontados da conta corrente doautor, a qual deve se dar na forma simples, eis que não configurada má-fé.
A propósito: "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgIntnoAREsp1.135.918/MG,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020,DJede 07/05/2020) No que toca o pleito de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora. É incontroversa a falha na prestação de serviço a ensejar dano moral, haja vista a conduta da ré de efetuar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que decerto acarretou transtorno, angústia, insegurança e sensação de impotência à parte consumidora, que buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo obrigada a dispor de seu tempo útil e contratar advogado para buscar solução judicial.
E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo transtorno experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido.
Desse modo, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos pelo autorexperimentados, mas não constitui fonte de lucro.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR ainexistência do negócio jurídico relativo à renegociação em seis parcelas mensais e consecutivas que passaram a ser lançadas a partir de 19/05/2023, no valor de R$ 229,88 (duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), destinada à cobertura do cheque especial em descoberto,oriundo dos débitos indevidos de contratação de seguros, além de saques não realizados pelo ora autor. 2)CONDENAR a réà restituição dos valores oriundos da contratação dos seguros notadamente indevidos, pois a mesma cobertura abrangia três seguros distintos, bem como a restituição dos valores cobrados a título de encargos de cheque especial e demais acréscimos decorrentes deste, da mesma forma no que tange aos saques contestados cujos valores tanto dos seguros quanto dos saques constam em planilha juntada aos autos, perfazendo um total de R$ 12.498,48 (doze mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), já deduzidos os valores estornados.
O montante deveráser corrigido, desde a data do desembolso, com baseno IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA ((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24). 3)CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido, desde a data da sentença, com baseno IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA ((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO ODILON BOECHAT DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822463-68.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA PROCURADOR: ELIETE SONIA DO NASCIMENTO RÉU: ITAU SEGUROS S/A, ITAU UNIBANCO S.A Mantenho a decisão de ID 165169773 em seus próprios termos.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:57
Outras Decisões
-
23/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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