TJRJ - 0062001-16.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062001-16.2023.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0062001-16.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00691147 AGTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: AMANDA VISOTO DE MATOS OAB/DF-057447 ADVOGADO: ERNESTO TZIRULNIK OAB/SP-069034 ADVOGADO: INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-456542 ADVOGADO: LUCA D ARCE GIANNOTTI OAB/SP-453303 ADVOGADO: RODRIGO CAHU BELTRÃO OAB/PE-022913 AGDO: M.
MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
05/08/2025 10:55
Remessa
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062001-16.2023.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0062001-16.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00317768 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: AMANDA VISOTO DE MATOS OAB/DF-057447 ADVOGADO: ERNESTO TZIRULNIK OAB/SP-069034 ADVOGADO: INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-456542 ADVOGADO: LUCA D ARCE GIANNOTTI OAB/SP-453303 ADVOGADO: RODRIGO CAHU BELTRÃO OAB/PE-022913 RECORRIDO: M.
MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0062001-16.2023.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A.
Recorrido: M.
MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 229/255, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 115/124 e 220/225, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INSTRUMENTO NÃO ASSINADO PELAS PARTES.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESUAL NÃO APERFEIÇOADO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
CONTINÊNCIA.
PREVENÇÃO.
Ação declaratória de obrigação de pagar honorários advocatícios em determinado valor ajuizada no Foro de Volta Redonda.
Agravo de instrumento interposto de decisão que, rejeitando exceção de incompetência, considerou válida cláusula de eleição de foro disposta em instrumento de contrato de prestação de serviços não assinado pelas partes. 1.
Dado que o direito obrigacional realça os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, como evidencia o Código Civil, por agredi-los não pode ser considerada válida cláusula de eleição de foro prevista em instrumento de contrato de prestação de serviços não subscrito por nenhuma das partes porque o negócio jurídico processual pressupõe anuência inconteste de todas as partes. 2.
Ante a identidade de partes e causas de pedir, há continência entre as ações declaratória da obrigação de pagar honorários advocatícios e de arbitramento dos mesmos honorários a exigir a reunião para julgamento conjunto ante o risco de decisões conflitantes e a fixação de competência no juízo prevento, in casu, da 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife, onde se distribuiu primeiro a petição inicial. 3.
Recurso ao qual se dá provimento". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
Embargos de declaração opostos de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar cláusula de exceção de foro e acolher exceção e competência. 1.
Não há omissão se o órgão julgador se manifesta sobre as questões que lhe foram submetidas. 2.
Há erro material se transcrição de cláusula incorreta. 3.
Primeiro recurso ao qual se nega provimento.
Segundo ao qual se dá parcial provimento sem a concessão e efeitos infringentes".
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, IV; 58; 59 e 64, §3º do Código de Processo Civil; aos artigos 112 e 113 do CC, bem como aos artigos 63, §1º do CPC e 107 do CC.
Aduz que o acórdão recorrido concluiu de forma errônea prevento o Juízo da Comarca de Recife-PE.
Contrarrazões apresentadas às fls. 425/448. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por M.
Meira Advogados Associados e Consultoria, ora recorrido, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda nos autos da ação que lhe move a Companhia Siderúrgica Nacional, que rejeitou a exceção de incompetência oposta.
Interposto o recurso, o Colegiado deu provimento para reformar a decisão agravada para desconsiderar a cláusula de eleição de foro da Comarca de Volta Redonda e, assim, firmar competência do foro do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Recife para processamento e julgamento das ações em conjunto, em razão de risco de decisões conflitantes.
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido que reconheceu a existência de continência entre as ações, determinando a reunião dos feitos, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido nos seguintes trechos: "Como já relatado, a decisão agravada afastou exceção de competência por reconhecer a eficácia de cláusula de eleição de foro constante de instrumento de contrato de prestação de serviços que, embora acostado aos autos, não está assinado pelas partes. (...) Enquanto negócio processual, a cláusula de eleição de foro se submete aos ditames do art. 190, caput, do CPC, segundo o qual: "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo." Importante destacar que o conceito de negócio jurídico processual é a convenção que tenha por objeto um aspecto do próprio processo.
Por outro lado, convenção pressupõe concordância de ambas as partes envolvidas, ou seja, obedece a entendimentos prévios.
Dito isso, se infere que, por óbvio, a cláusula constante de instrumento não assinado por qualquer das partes não pode ser considerada válida porque não demonstrada a concordância mútua com o negócio jurídico processual. (...) Assim, há se aplicar a regra geral de competência.
Tal como afirmado pela agravante, a ação de arbitramento de honorários advocatícios autuada sob o número 0001986-83.2022.8.17.2001-1-300 na Comarca de Recife, Estado de Pernambuco 5 e a ação declaratória autuada sob o número 0805697-91.2022.8.19.0066 e ajuizada perante o juízo da Comarca de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro guardam identidade de partes e causas de pedir remota e próxima, já que versam sobre arbitramento de honorários advocatícios contratuais em razão de prestação de serviços referentes à restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente considerada a inclusão de ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e COFINS.
Diante disso, há continência entre as ações na forma do art. 56 do CPC, devendo haver reunião na forma do art. 57 ante o patente risco de decisões conflitantes.
Como distribuída em 07.1.22 6, ação ajuizada pela agravante junto à 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife tornou prevento o juízo na forma do art. 59 também do CPC." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Ainda, eventual modificação do acórdão passaria pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Enunciado nº 5 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
PREJUÍZO À DEFESA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "É possível afastar a cláusula de eleição de foro, se verificada, no caso concreto, sua abusividade ou se constatado que o ajuste mencionado inviabiliza ou dificulta o acesso ao Poder Judiciário" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se afastar a abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO INTERNACIONAL.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO.
VALIDADE.
ART. 25 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Admite-se, em abstrato, a validade da cláusula que elege a Justiça de outro país como competente para decidir eventuais controvérsias instauradas acerca de um dado contrato, nos termos do art. 25 do CPC/2015.
Precedentes.
O referido dispositivo buscou acabar com as discussões sobre a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais em caso de competência internacional concorrente. 2.
Não se tratando de situação abrangida pela competência exclusiva da Justiça brasileira, tendo sido a incompetência da autoridade judiciária brasileira suscitada, oportunamente, pelo demandado em contestação, em razão de existência de cláusula de eleição de foro livremente estabelecida entre as partes, correto o entendimento da instância de origem. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.523.075/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE RASTREAMENTO/MONITORAMENTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MULTA PELO INADIMPLEMENTO DEVIDA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395087/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.
Resta, por conseguinte, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ____________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0062001-16.2023.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0062001-16.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00317768 RECTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ADVOGADO: AMANDA VISOTO DE MATOS OAB/DF-057447 ADVOGADO: ERNESTO TZIRULNIK OAB/SP-069034 ADVOGADO: INAÊ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-456542 ADVOGADO: LUCA D ARCE GIANNOTTI OAB/SP-453303 ADVOGADO: RODRIGO CAHU BELTRÃO OAB/PE-022913 RECORRIDO: M.
MEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: LIVIA SANCHES SANCIO OAB/RJ-180271 DESPACHO: Processo nº 0062001-16.2023.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
16/04/2025 17:59
Remessa
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 20:39
Documento
-
20/03/2025 13:00
Conclusão
-
17/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/03/2025 15:17
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:00
Adiado
-
27/02/2025 13:38
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 00:00
Adiado
-
18/02/2025 14:35
Documento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 17:06
Mero expediente
-
21/08/2024 15:26
Documento
-
19/08/2024 11:26
Conclusão
-
09/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 13:16
Confirmada
-
07/08/2024 16:09
Mero expediente
-
31/07/2024 11:25
Documento
-
30/07/2024 12:07
Conclusão
-
29/07/2024 11:56
Documento
-
26/07/2024 16:35
Documento
-
19/07/2024 12:42
Confirmada
-
19/07/2024 00:05
Publicação
-
18/07/2024 15:04
Expedição de documento
-
17/07/2024 18:26
Documento
-
17/07/2024 18:06
Conclusão
-
17/07/2024 13:30
Provimento
-
09/07/2024 00:05
Publicação
-
08/07/2024 14:50
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 17:25
Documento
-
02/07/2024 17:24
Retirada de pauta
-
21/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 16:20
Inclusão em pauta
-
17/06/2024 18:12
Remessa
-
08/05/2024 15:15
Conclusão
-
07/05/2024 18:53
Mero expediente
-
28/09/2023 11:08
Conclusão
-
12/09/2023 12:05
Documento
-
12/09/2023 12:04
Documento
-
01/09/2023 00:05
Publicação
-
29/08/2023 17:55
Confirmada
-
29/08/2023 17:54
Confirmada
-
29/08/2023 17:41
Expedição de documento
-
29/08/2023 16:14
Decisão
-
08/08/2023 00:06
Publicação
-
04/08/2023 11:19
Conclusão
-
04/08/2023 11:00
Distribuição
-
03/08/2023 21:22
Remessa
-
03/08/2023 21:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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