TJRJ - 0883492-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0883492-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE WITHYMMAN ELLEGANCE SALON LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VITALITY CENTER A gratuidade de justiça, espécie do gênero isenção tributária, é ato vinculado, condicionado à comprovação, pelo interessado, de não possuir efetivamente, meios e recursos para fazer frente às custas do processo.
O art. 99, §2º do CPC/15 reafirmou a natureza relativa da presunção de hipossuficiência da declaração firmada pela parte na forma do §3º do mesmo art. 99, permitindo ao magistrado exigir provas concretas do alegado estado de miserabilidade, a fim de que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja concedido a quem dele realmente carece.
Na hipótese em análise, trata-se a parte autora de empresa do ramo de distribuição de químicos e medicamentos.
Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, isso somente deve ocorrer em casos excepcionais e desde que comprovada a hipossuficiência econômica alegada, na forma do Verbete nº 481 da Súmula do STJ.
Alegação de que a instituição se encontra em recuperação judicial que, por si só, não é razão suficiente para o deferimento da benesse.
De acordo com os balancetes apresentados ID 169522840 e 169522842, há prejuízo operacional com lucro líquido de R$7.241,87 , porém não comprova a inexistência de fundos em contas correntes, omitidos nos documentos em anexos.
Disso se depreende que a mera alegação de dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento das custas processuais, mormente em se tratando de pessoa jurídica.
Dessa forma, a gratuidade de justiça a pessoa jurídica pode ser deferida, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos do processo, o que, nesta hipótese, não restou demonstrado.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Por outro lado, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de modulação da gratuidade de justiça, a fim de garantir tanto a sustentabilidade do Serviço Judiciário quanto o acesso das partes à Justiça.
Confira-se: ' 0073948-77.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - Agravo de instrumento em face de decisão que determinou o pagamento parcial das custas, no percentual de 30% do valor das custas/taxas.
Demanda de cunho puramente patrimonial, de pequeno valor.
Não há hipossuficiência a autorizar o não recolhimento das despesas do processo no montante determinado, que já considerou a realidade econômica do agravante.
Decisão que se mantém.
Agravo desprovido.' Assim, considerando o valor da causa atribuído, a capacidade financeira apurada e a não comprovação de gastos que comprovem a dificuldade financeira momentânea, defiro a isenção de 50% das custas.
O recolhimento de 50% das custas poderá ser parcelado em até três vezes.
Venha a primeira parcela no prazo de 15 dias.
Venha o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, cite-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
23/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE WITHYMMAN ELLEGANCE SALON LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (AUTOR).
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08/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MELISSA BARBOSA CRO em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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