TJRJ - 0930130-37.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SOARES em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0930130-37.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MILLER ESTEVES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, PHILOS INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA A decisão de index 194186512 determinou que a primeira ré indicasse quem é a testemunha que pretende ouvir, se faz parte do seu quadro de funcionários ou possui qualquer vínculo contratual com a empresa.
Note-se que, conforme indicado pela ré (id. 197926159), a testemunha pretendida é analista da área de risco da XP.
Assim, de certo que, se tratando de funcionário da ré, possui interesse na defesa de seus interesses, pelo que indefiro a produção de prova testemunhal.
A versão dos fatos, sob a ótica do analista da empresa, deve fazer parte da peça de defesa da ré, não havendo que se falar em sua oitiva como testemunha.
Ademais, como já destacado, os argumentos apresentados pelas partes podem e devem ser comprovados por meio de provas documentais.
Por fim, dê-se vista às partes sobre os documentos juntados em index 197841897 e 201649176, nos termos do artigo 437, (sec)1º do CPC.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:33
Outras Decisões
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26/08/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SOARES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0930130-37.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA MILLER ESTEVES RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA, PHILOS INVEST AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA Index 161008778 e 161858560 – Assiste parcial razão aos embargantes, pelo que acolho, em parte, os embargos apresentados, conforme se segue.
Verifica-se a existência de erro material na decisão de index 158919154 que, ao inverter o ônus da prova, deferiu prazo para que a parte autora indicasse a pretensão de eventuais novas provas.
Neste particular, não resta dúvida que o prazo concedido se refere aos réus, face à inversão do ônus da prova, pelo que o erro material ora identificado deve ser corrigido.
Note-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, que a parte autora já trouxe aos autos todas as provas que julgava pertinentes.
Assim, observada a hipossuficiência do consumidor, não se verifica qualquer incongruência na decisão que determinou a inversão do ônus da prova.
Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não afasta da autora o dever de produzir prova dos fatos constitutivos que embasam a sua pretensão.
Por outro lado, a decisão embargada deixou, de fato, de analisar a ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu (Philos) em sua peça de defesa (id.125405009), o que faço neste ato.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Em relação à produção de prova testemunhal, indeferida pelo Juízo por entender que os argumentos das partes, inclusive aqueles indicados na petição de index 181281618, podem e devem ser comprovados por documentos, defiro o prazo de cinco dias para que primeira ré indique qual testemunha pretende ouvir e esclareça se a testemunha faz parte do seu quadro de funcionários ou possui qualquer vínculo contratual com a empresa.
Após manifestação, voltem conclusos para nova análise.
Sem prejuízo, aos réus, sobre os documentos juntados pela parte autora (id. 167374924), nos termos do artigo 437, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
23/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/05/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELLE DE OLIVEIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:20
Outras Decisões
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30/04/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO CAVALCANTE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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