TJRJ - 0803576-04.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTANA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803576-04.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA SANTANA DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A, 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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30/04/2025 07:50
Revisão do Projeto de Sentença
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07/04/2025 21:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 21:44
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 21:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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21/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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18/02/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 13:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DUARTE DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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