TJRJ - 0807879-24.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807879-24.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA MUNIZ DO NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
12/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA MUNIZ DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*58-83 (AUTOR).
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15/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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