TJRJ - 0800656-71.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO JESUS DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 03/09/2025 23:59.
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16/08/2025 14:12
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800656-71.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALESSANDRO JESUS DOS SANTOS Cuide-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DE BRADESCO S.A, em face deALESSANDRO JESUS DOS SANTOS, sustentando, em síntese, que o demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento parcelado, o que melhor lhe conviesse.
Não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 74.387,62 – para o(s) cartão(ões).
Assim, requer seja declarado rescindido o contrato, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 74.387,62 (setenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 124717170, tendo sido decretada a sua revelia no ID 156115139.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 159034097) e a parte ré revel quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, já que as provas anexadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento e hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora seja a parte ré condenada ao pagamento do valor R$ 74.387,62 (setenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) referente a débito de cartão de crédito contratado, utilizado e não quitado.
Apesar de devidamente citado, a parte ré não ofereceu contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia no ID 156115139.
Por este fato, deve suportar os efeitos de sua contumácia, nos termos do art. 344 do NCPC.
A revelia produz efeitos com relação aos fatos não impugnados, de tal sorte que não é insuperável no que tange à matéria de direito.
Em razão da revelia, com seus devidos efeitos, e em razão do documentos juntados com a inicial, tenho por comprovada a existência do contrato de cartão de crédito nº 4532 XXXX XXXX 2782 e do débito da parte ré.
A parte autora comprovou nos autos o que lhe incumbia, com relação aos débitos até a propositura da ação, na forma do art. 373, I, do CPC.
Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a pretensão autoral deve ser acolhida, reconhecendo-se a validade do contrato firmado entre as partes.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de condenação do réu ao pagamento dos valores indicados na petição inicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 74.387,62 (setenta e quatro mil e trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do NCPC.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Grupo de Sentença -
11/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800656-71.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ALESSANDRO JESUS DOS SANTOS RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:03
Decretada a revelia
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11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO JESUS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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