TJRJ - 0011855-74.2016.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o trânsito em julgado da r.
Sentença. -
18/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:05
Evolução de Classe Processual
-
18/07/2025 13:05
Petição
-
18/07/2025 13:01
Trânsito em julgado
-
12/06/2025 16:45
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Cléber Rodrigues Lara e Luciana Aparecida da Rocha Lara contra SPE-CRJ 1 Novo Paraíso Ltda., Braxpar Empreendimentos e Participação Ltda., e CRJ Varella Empreendimentos e Construções Ltda.
Na petição inicial, os autores expõem que celebraram contratos de compra e venda de três lotes no empreendimento denominado Novo Paraíso, situado na Comarca de Resende/RJ.
Os lotes adquiridos foram: Lote 11 - Qd. 6, com área de 199,48 m², no valor de R$ 60.741,66; Lote 12 - Qd. 6, com área de 197,92 m², no valor de R$ 60.266,64; e Lote 04 - Qd. 8, com área de 217,08 m², no valor de R$ 66.100,86.
Alegam que as rés atestaram no contrato que a entrega do condomínio ocorreria em 24 meses após o lançamento do empreendimento, datado de julho de 2012.
Contudo, ao se aproximar da data de entrega, verificaram que as obras não estavam em andamento.
Relatam que as rés não cumpriram as determinações do órgão municipal e ainda respondem a um procedimento junto ao Ministério Público.
Diante do descaso das rés e da falta de informações sobre o andamento do empreendimento, informam que decidiram suspender os pagamentos, uma vez que não havia previsão de entrega dos lotes.
Sustentam que a culpa pela rescisão contratual é exclusivamente das rés, que não cumpriram suas obrigações.
Fundamentam seu pedido com base nos artigos 475 e 476 do Código Civil//2002, que tratam da resolução do contrato por inadimplemento e da exceção de contrato não cumprido.
Argumentam que não estão em mora, pois suspenderam os pagamentos devido à incapacidade das rés de cumprirem suas obrigações. /r/r/n/nPor tais razões, requerem a concessão de tutela antecipada para que as rés se abstenham de incluir seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito, bem como deixem de efetuar a cobrança das parcelas não adimplidas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Além disso, requereram a procedência dos pedidos para que seja decretada a rescisão contratual sem ônus para os autores, a condenação das rés ao ressarcimento de R$ 79.142,60 (setenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o pagamento; R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), a título de lucros cessantes, a condenação das rés ao pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) a título de danos morais./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 51/132./r/r/n/nA decisão concedendo a antecipação da tutela foi proferida às fls. 146/147, determinando que as rés se abstenham de incluir os nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao valor discutido nos autos, até final solução do litígio, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento./r/r/n/nDevidamente citada, a ré Braxpar Empreendimentos e Construções LTDA apresentou sua contestação às fls. 161/164, na qual aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam.
Alega que não mais pertence ao quadro societário da empresa SPE CRJ 1 Novo Paraíso LTDA, registrada a exclusão na Junta Comercial em 01/11/2013./r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação à fl. 198./r/r/n/nDecisão rejeitando o pedido de citação por edital dos demais réus às fls. 200 e 226./r/r/n/nPetição do autor requerendo diligências para localização dos réus às fls. 205/210, 223/224, 241/242 e 252/253./r/r/n/nOfícios às fls. 266, 271, 274, 283 e 285./r/r/n/nÀ fl. 347 foi deferida a citação por edital da 1ª ré./r/r/n/nDeferimento de custas ao final à fl. 371./r/r/n/nPetição do autor à fl. 387./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do réu SPE-CRJ à fl. 390./r/r/n/nContestação por negativa geral apresentada às fls. 404/410./r/r/n/nRéplica às fls. 426/433./r/r/n/nManifestação do autor à fl. 446./r/r/n/nDecisão decretando a revelia do réu CRJ Varella Empreendimentos e Construções LTDA à fl. 448 e determinando a intimação da Defensoria Pública para manifestação./r/r/n/nPetição da Curadoria Especial à fl. 495./r/r/n/nPetição da parte autora informando o pagamento das custas processuais à fl. 498./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nInicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré, Braxpar Empreendimentos e Construções LTDA.
Em primeiro lugar, porque o documento de fls. 166/176 indica que sua retirada do quadro societário se deu em novembro de 2013, o que não a exime de responder pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade, haja vista a data do fato gerador (julho de 2014) e o disposto no art. 1.032 do Código Civil. /r/r/n/nConfira-se: /r/r/n/n Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. /r/r/n/nE, em segundo lugar, porque a própria cláusula de transferência de responsabilidade (cláusula quinta) formulada por ocasião da alteração contratual aponta para a responsabilidade da segunda ré para os casos em que o fato gerador seja anterior à data da assinatura do referido contrato, o que é a hipótese dos autos. /r/r/n/nA propósito da defesa apresentada por esta ré, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva, ora rechaçada, foi a única questão por ela suscitada, não havendo qualquer questão relacionada ao mérito da demanda. /r/r/n/nÉ certo, ainda, que o indeferimento do pedido de licenciamento ambiental não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade dos réus.
A burocracia existente no Município para aprovação dos projetos se trata de fortuito interno, eis que plenamente previsível ao loteador no exercício de sua atividade, não se prestando tais fatos a justificar o inadimplemento do contrato./r/r/n/nDessa forma, inexistindo hipótese elencada pelo art. 14, § 3º, do CDC, e já tendo decorrido tempo mais que razoável para conclusão do empreendimento, resta configurada a inadimplência da ré e sua mora na entrega do loteamento objeto do contrato, tornando-se imperativo o desfazimento do contrato e a devolução das parcelas pagas pelos adquirentes, de forma simples, eis que não evidenciada má-fé./r/r/n/nOportuno ressaltar, a propósito, que os autores se desincumbiram, adequadamente, de seu ônus probatório através da farta prova documental produzida nos autos, as quais demonstram o loteamento ainda sem infraestrutura básica e com diversos problemas de ordem ambiental que impediram a concessão da respectiva licença. /r/r/n/nDemonstraram, ainda, os pagamentos realizados através da juntada dos respectivos comprovantes, cópia do contrato de compra e venda, quadro resumo contendo a data de previsão de entrega do empreendimento, que deveria ter ocorrido ainda no ano de 2014./r/r/n/nEm relação aos danos morais pleiteados, necessário fazer algumas considerações. /r/r/n/nEm regra, no nosso ordenamento, o dano moral só é cabível quando violados direitos da personalidade; porém, a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas a que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. /r/r/n/nDesta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e as suas atividades como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado.
Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da parte autora.
Assim, fixo a indenização por danos morais no patamar requerido. /r/r/n/nTodavia, no que se refere ao pedido de lucros cessantes, entendo que o mesmo não comporta acolhimento./r/r/n/nCom efeito, inobstante a regra geral seja no sentido da presunção de tais lucros, os mesmos não podem ser aplicados na hipótese, visto estarmos diante de um imóvel sem fins de moradia imediata (lote), não sendo possível a sua locação.
Além disso, não há como se presumir que um imóvel para moradia fosse construído no prazo em que os autores permaneceram pagando o aluguel, como aduzido na inicial. /r/r/n/nA respeito do pedido de lucros cessantes, assim já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado em caso semelhante:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE.
MORA CONFIGURADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
AUSÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- In casu, sustenta o autor que adquiriu um lote junto às rés e que o mesmo não foi entregue na data ajustada; 2- Na hipótese, restou caracterizada a mora das rés.
O lançamento do terreno se deu em julho de 2012, sendo que, de acordo com as disposições contratuais, as empresas rés teriam até julho de 2014 para realizar a entrega do lote, o que não ocorreu; 3- Danos morais configurados e arbitrados em R$ 30.000,00.
Impossibilidade de redução do quantum.
Recurso de Apelação exclusivo da parte autora; 4- Concluindo que a rescisão contratual ocorreu em razão da mora exclusiva da parte ré, entendo que a sentença se encontra correta ao determinar a restituição integral dos valores pagos pelo autor, não havendo o que se falar em percentual de retenção, mesmo que haja previsão contratual em sentido diverso; 5- Réus Haroldo dos Santos Rizzo e Ana Gilda Rizzo que não participaram da relação contratual de compra e venda do lote estabelecida entre o autor e a SPE CRJ 1 Novo Paraíso; 6- No que se refere ao pedido de lucros cessantes, também entendo por afastá-los.
Apesar da regra geral ser no sentido de que tais lucros são presumidos, os mesmos não podem ser aplicados na hipótese, visto estarmos diante de um imóvel sem fins de moradia imediata (lote), não sendo possível a locação do mesmo; 7- O entendimento que tem prevalecido na atual jurisprudência é no sentido de que os honorários contratuais/despesas advocatícias - que são aqueles contratados entre cliente e advogado - para a atuação judicial não integram as perdas e danos devidos pelo devedor ao credor.
As obrigações produzem efeitos entre as partes contratantes, não podendo ser estendidas a terceiros; 8- Precedentes: 0275023-43.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO JDS.
DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/09/2015 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 0024069-61.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 0011588-79.2015.8.19.0064 - APELAÇÃO Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 26/07/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 9- Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00068310220158190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 2 VARA CÍVEL, Relator: JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/09/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/09/2017)/r/r/n/nPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: /r/r/n/na) Declarar a resolução do contrato de compra e venda dos Lotes nº 4, 11 e 12 do Loteamento Novo Paraíso, celebrado entre as empresas rés e os autores; /r/nb) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem o valor integral pago pelos autores, referente às parcelas desembolsadas, cujo total perfaz a quantia de R$ 79.142,60 (setenta e nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e com juros a partir da citação pela taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC/02; /r/nc) Condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da Súmula 97 do E.
TJRJ e Súmula 362 do STJ./r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que ora fixo em 15% do valor da condenação. /r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, /r/r/n/nPublique-se e intimem-se. /r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:23
Conclusão
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14/01/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:29
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:49
Conclusão
-
05/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:52
Juntada de petição
-
26/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:35
Conclusão
-
06/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:45
Juntada de petição
-
26/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:33
Decretada a revelia
-
27/07/2023 15:33
Publicado Decisão em 18/08/2023
-
27/07/2023 15:33
Conclusão
-
27/06/2023 17:42
Juntada de petição
-
21/06/2023 15:32
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 03:12
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:21
Juntada de petição
-
16/08/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 13:54
Conclusão
-
07/07/2022 13:54
Decretada a revelia
-
19/05/2022 07:53
Juntada de petição
-
27/04/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:28
Expedição de documento
-
14/12/2021 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 13:44
Outras Decisões
-
08/11/2021 13:44
Conclusão
-
16/09/2021 19:19
Juntada de petição
-
13/09/2021 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 15:28
Expedição de documento
-
15/07/2021 17:01
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:44
Documento
-
30/04/2021 15:43
Conclusão
-
30/04/2021 15:43
Outras Decisões
-
30/04/2021 15:43
Documento
-
19/03/2021 19:20
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:50
Expedição de documento
-
04/02/2021 16:41
Expedição de documento
-
04/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:26
Documento
-
29/07/2020 14:16
Expedição de documento
-
15/06/2020 21:52
Expedição de documento
-
15/06/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 17:53
Conclusão
-
04/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 13:29
Juntada de petição
-
29/11/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 14:00
Juntada de documento
-
13/08/2019 15:06
Expedição de documento
-
09/08/2019 16:08
Expedição de documento
-
30/07/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 10:18
Juntada de petição
-
25/06/2019 08:50
Juntada de documento
-
11/06/2019 15:58
Juntada de petição
-
23/05/2019 12:12
Expedição de documento
-
09/05/2019 09:47
Expedição de documento
-
08/04/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 16:56
Juntada de documento
-
06/02/2019 16:56
Juntada de documento
-
11/01/2019 17:51
Documento
-
11/01/2019 17:50
Juntada de documento
-
04/12/2018 12:26
Expedição de documento
-
30/11/2018 14:30
Expedição de documento
-
02/10/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:06
Conclusão
-
02/10/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:39
Juntada de petição
-
06/09/2018 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2018 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2018 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2018 17:20
Juntada de petição
-
18/05/2018 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2018 16:08
Conclusão
-
20/02/2018 16:08
Outras Decisões
-
08/02/2018 15:53
Juntada de petição
-
02/01/2018 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2018 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 14:16
Conclusão
-
13/09/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 11:26
Juntada de petição
-
18/07/2017 11:22
Juntada de petição
-
09/06/2017 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2017 17:43
Outras Decisões
-
12/05/2017 17:43
Conclusão
-
03/02/2017 14:47
Documento
-
01/02/2017 12:19
Juntada de petição
-
01/02/2017 12:14
Juntada de petição
-
01/02/2017 11:56
Juntada de petição
-
05/12/2016 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2016 11:29
Expedição de documento
-
02/12/2016 15:08
Expedição de documento
-
28/11/2016 17:01
Audiência
-
28/11/2016 16:44
Conclusão
-
28/11/2016 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2016 04:25
Juntada de petição
-
03/11/2016 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2016 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 11:47
Juntada de documento
-
03/11/2016 11:47
Juntada de documento
-
01/11/2016 18:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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