TJRJ - 0805941-79.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SILVA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA – 7ª VARA CÍVEL – MÉIER Processo nº 0805941-79.2022.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores, bem como indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que teriam ocorridos dois descontos indevidos em sua conta bancária.
Um pix no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e um saque de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Relata, ainda, que teria tentado resolver o impasse administrativamente, porém, houve apenas a restituição parcial do valor de R$ 4.979,44 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), faltando a quantia de R$ 5.620,56 (cinco mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, estaria configurada falha na prestação do serviço.
ID 17905486, indeferida a tutela de urgência.
Em sua contestação, ID 20244905, a parte ré argui a preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação ao destinatário das quantias; e a de inépcia da inicial em relação à representação processual e à inadequação do comprovante de residência.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, haja vista que as transações teriam ocorrido de forma regular com utilização de senha e cartão com chip.
Assim, não haveria falha na prestação do serviço.
Ventila, também, a ocorrência de fortuito externo.
Nega, por fim, a existência de comprovação de danos morais.
Réplica, ID 24554550.
Saneador, ID 87499441, em que rejeitadas as preliminares; fixado o ponto controvertido; indeferido o depoimento pessoal do autor; invertido o ônus probatório; e oportunizada nova manifestação do réu.
ID 88493332, petição do demandado.
ID 114176140, determinada a expedição de ofício.
ID 136939944, resposta de ofício.
ID 139689100 e 150394480, manifestações de ambas as partes.
ID 192469082, encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido, fixado no ID 87499441, gira em torno da higidez das operações questionadas. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o ponto, os incisos I e VI do artigo 6º do CDC preveem o direito básico do consumidor à segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, bem como de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O seu §1º estabelece, ainda, que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Nesse compasso, o C.
STJ editou o verbete sumular nº 479 sobre a matéria: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em complemento, segue o teor do enunciado nº 94 da Súmula do E.
TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Dessa forma respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, invertido o ônus provatório (ID 87499441), o demandado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, II, do CPC).
Isso porque não comprovou a regularidade do pix no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e do saque de R$ 600,00 (seiscentos reais) impugnados.
Não houve a juntada dos dados com a identificação do aparelho de onde partiu a transferência, tampouco das filmagens do caixa eletrônico.
Ademais, o réu realizou, em sede administrativa, apenas a devolução parcial do valor de R$ 4.979,44 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Logo, impõe-se a restituição da quantia faltante no valor de R$ 5.620,56 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos).
Semelhantemente, não há como ser afastado o pleito de indenização por danos morais, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente da falha na prestação do serviço com fraude bancária não solucionada integralmente em sede administrativa.
Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação à dignidade humana (REsp 2.017.194-SP).
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 10.000,00, é razoável para tal mister.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar a parte ré a: i) restituir o valor faltante de R$ 5.620,56 (cinco mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos), acrescidos de atualização monetária e juros de mora, desde o desembolso, aplicando-se unicamente a taxa Selic (Lei nº 14.905/2024) já que abrange ambos; e ii) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em face do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
07/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805941-79.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR LOPES DO AMARAL JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
14/05/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:44
Juntada de carta
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SILVA FERNANDES em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES SILVA FERNANDES em 05/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 14:03
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814673-24.2023.8.19.0011
Elizabeth Carneiro da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Jose Luiz Barbosa Pimenta Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 11:57
Processo nº 0825792-27.2025.8.19.0038
Fernanda Martins Paes
Boom Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Anderson de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 13:52
Processo nº 0812679-11.2025.8.19.0004
Karla Almeida Martins
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Alan da Costa Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 18:05
Processo nº 0804960-20.2025.8.19.0087
Samuel Lopes Coelho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wagner Luiz Brito Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:19
Processo nº 0834225-44.2024.8.19.0203
Associacao de Cultura e Educacao Tancred...
Glaucio Lucio Paulino Dias
Advogado: Marcos Abissamara de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2024 02:13