TJRJ - 0079235-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 12:52
Conclusão
-
03/09/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 12:50
Juntada de documento
-
17/06/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se a decisão de fls. 189. -
15/04/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 12:42
Conclusão
-
10/04/2025 12:20
Juntada de petição
-
07/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:00
Juntada de documento
-
31/01/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 10:38
Conclusão
-
27/01/2025 18:31
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo Executado./r/n2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos./r/n3.
Aguarde-se eventual pedido de informações./r/n4.
Intimem-se. -
19/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 17:58
Conclusão
-
16/12/2024 16:57
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Fls. 144: Requer a executada a reconsideração da decisão de fls. 59/60, a qual, diante da recusa do Estado, rejeitou os bens ofertados em garantia (bens móveis).
Contudo, como se sabe, a Fazenda Pública tem o direito de recusar a nomeação de bem a penhora quando não for observada a ordem legal do art. 11 da Lei 6830/80.
Além do mais, como bem salientado na decisão de fls. 59/60, os bens ofertados em garantia possuem baixa liquidez.
Sendo assim, indefiro o requerido às fls. 144 e mantenho a decisão de fls. 59/60 pelos seus próprios fundamentos. -
31/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:18
Juntada de petição
-
25/09/2024 13:31
Conclusão
-
25/09/2024 13:31
Recurso
-
24/09/2024 15:05
Juntada de petição
-
13/09/2024 19:30
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:17
Conclusão
-
13/08/2024 12:17
Outras Decisões
-
19/07/2024 18:14
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:58
Redistribuição
-
29/04/2024 17:58
Remessa
-
13/12/2023 07:40
Juntada de petição
-
18/10/2023 18:51
Remessa
-
18/10/2023 18:51
Redistribuição
-
03/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 08:57
Documento
-
13/07/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:36
Conclusão
-
13/07/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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