TJRJ - 0804949-51.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CALEBE DEMIER COUTO em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:24
em cooperação judiciária
-
11/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0804949-51.2024.8.19.0046 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CALEBE DEMIER COUTO A ação de busca e apreensão trata-se de procedimento especial cujo rito processual está regulamentado pelo Decreto Lei nº911/1969.
O autor comprovou a constituição do réu em mora mediante notificação enviada para o endereço do contrato.
Verifico que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos documento, tendo ciência do débito, porém não comprovou o pagamento da dívida alegada pelo autor e não trouxe aos autos fato que impeça o cumprimento da liminar, sendo necessário maior dilação probatória em relação a impugnação das cláusulas contratuais.
Por óbvio, nada impede que venha a juízo questionar a regularidade do contrato, postulando a declaração de abusividade da cobrança.
Contudo, a simples propositura de ação revisional, mesmo que em sede de reconvenção, não se presta à purga da mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 380 do STJ.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese a partir do Tema 1.040, nos seguintes termos: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Razão pela qual, deixo de apreciar, por ora, a questão de mérito arguida em contestação.
Quanto o benefício da Gratuidade de justiça, não pode ser considerada hipossuficiente parte que se compromete em pagar um veículo automotor no valor descrito na exordial, ou seja, incompatível com os rendimentos da parcela da população que faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
Ressalte-se que o teor da Súmula nº. 288 do TJ/RJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Tendo em vista que a medida liminar somente pode ser afastada com depósito integral da quantia devida, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, o que não ocorreu nos presentes autos, não há óbice para o deferimento do pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro o benefício da Gratuidade de Justiça ao réu e defiro a liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, com advertência à parte ré que, executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Intimem-se.
RIO BONITO, 14 de maio de 2025.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
14/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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