TJRJ - 0802839-06.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:57
Baixa Definitiva
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22/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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09/07/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ROSANA HELENA SOARES NOGUEIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência da presente ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Sem a incidência de custas processuais ou de honorários advocatícios.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo, além disso, necessária a formação do contraditório e uma maior dilação probatória, incompatível com o provimento em sede de cognição sumária.
Outrossim, a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de imediato da verossimilhança das alegações, como exige o artigo 300, do NCPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das argumentações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
26/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 12:15 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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19/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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