TJRJ - 0841471-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0841471-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERI MARIA NUNES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA CRISTINA DE ALMEIDA FONTES, JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO RÉU: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE LIMA CASAES CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com gratuidade de justiça deferida nos autos.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:34
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841471-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERI MARIA NUNES FERNANDES RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MERI MARIA NUNES FERNANDES em face de CLARO S/A.
Alegou a parte autora que recebeu uma ligação da ré no dia 28 de novembro de 2023 oferecendo uma proposta de portabilidade, aumento na internet, plano móvel com ligações ilimitadas dentro do seu combo, no valor de R$ 44,90, sendo que a primeira mensalidade somente venceria em janeiro de 2024, o que foi aceito pelo autora, gerando a portabilidade de nº 5521982762523 e protocolo 20.***.***/8702-97.
Disse que foi dito pela ré que o chip seria grátis e que chegaria em 3 dias, como também que seria trocado para o número de linha 21 98276-2523.
Informou que, passados oito dias de toda transação, que não foi concluída, a autora foi até uma loja da parte ré no Passeio Shopping para maiores esclarecimentos, ocasião em que a atendente da loja confirmou a portabilidade e que deveria já ter recebido o chip, mas que não poderia fazer muita coisa naquele momento, pois a loja para resolver o ocorrido era no West Shopping.
Narrou, então, que, ao se dirigir à loja mencionada, foi informada que deveria pagar R$ 10,00 pelo chip.
Aduziu que ficou sem poder fazer ligações pelo período de oito dias, tendo a linha ficado inativa devido a portabilidade não ter sido concluída.
Requer a procedência do pedido com a condenação da ré à devolução do valor pago pelo chip R$ 10,00 (dez reais), em dobro, conforme o artigo 42, §ú do CDC; bem como ao pagamento de pelos lucros cessantes no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo trabalho que autora deixou de ganhar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ).
Deferida gratuidade de justiça, id. 124324858.
Contestação, id. 129425325.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, informou que a linha telefônica móvel nº *19.***.*62-23, atrelada ao contrato 168589686, foi habilitada no dia 28/11/2023 e se encontra atualmente ATIVA na base de dados da Ré.
Disse que consta comprovante de entrega do chip no endereço indiciado na inicial assinado por “Maria Júlia” que se identificoucomo nora da autora e forneceu o número do seu documento de identidade.
Esclareceu que a portabilidade foi concluída no dia 01/12/2023, como comprovado pela consulta ao sistema ABRTELECOM.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 132883932.
Em provas a parte ré se manifestou no id. 148816381 requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
A parte autora informou que não possui interesse em produzir novas provas, id. 170799722.
Decisão de saneamento do feito, id. 171312472.
Rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Indeferida a produção de prova oral.
Deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Determinada a vinda de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Certidão de id. 184494072 quanto à ausência de manifestação das partes. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo serem aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, eis que comprovado a entrega do chip e a efetivação da portabilidade em 01/12/2023.
Em que pese a alegação da parte autora de ter efetuado o pagamento do chip que alega que deveria ter sido grátis, não juntou sequer o comprovante do pagamento.
Assim, não há nos autos qualquer prova capaz de demonstrar de forma satisfatória a pretensão autoral, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferidas nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERI MARIA NUNES FERNANDES - CPF: *34.***.*51-87 (AUTOR).
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12/06/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MERI MARIA NUNES FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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