TJRJ - 0813683-78.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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26/09/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0813683-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE SOUZA PASSOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Recebo os Embargos de Declaração de ID 188949012, eis que tempestivos, e RETIFICO ERRO MATERIAL, para excluir a referência a restituição em dobro. É que não houve pedido em tal sentido, conforme se verifica do item 4 dos pedidos (p. 5 da petição inicial id 152801243), que assim consta: "julgado procedente o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$124,63 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), correspondente a corrida realizada no dia 03 de outubro de 2024, que não foi repassado ao Autor." Note-se, ainda, que também na fundamentação da sentença não há referência a restituição em dobro, tendo esta constado, por equívoco, apenas no dispositivo.
Passa, então, o dispositivo, a ter a seguinte redação: "Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente cobrados, perfazendo o total deR$124,63 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos),acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTESo pedido de reparação por danos morais nos termos do artigo 487,I do Código de Processo Civil." Mantido, no mais, o julgado.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0813683-78.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLACE DE SOUZA PASSOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
28/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 10:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 22:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 22:08
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 22:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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06/02/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/02/2025 12:55
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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