TJRJ - 0844530-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ao autor. -
11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:33
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0844530-77.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO FORMA LEBLON Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FORMA LEBLON, objetivando compelir o réu à solução de vazamentos que estariam ocorrendo no teto da loja de propriedade da autora, atualmente locada à empresa Leroy Merlin, provenientes, em tese, da área de lazer do condomínio réu.
Para comprovar suas alegações, anexou laudo técnico de engenharia que identifica a origem dos vazamentos e propõe tratamento adequado para a solução. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em análise, verifica-se que a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo laudo técnico de engenharia juntado aos autos, que, embora produzido unilateralmente, corrobora, ainda que de forma indiciária, com as fotos e justificativas apresentadas pela parte autora, a origem dos vazamentos.
O referido documento, elaborado por engenheiro civil e arquiteto, atesta que "existem pontos de vazamentos na laje inferior que suporta o fundo da piscina e as jardineiras no local" e que "esses pontos de vazamentos são provenientes da laje inferior que suporta a piscina e as jardineiras da Área de Lazer do Condomínio do Ed. da Rua Adalberto Ferreira, 32 e que são naturalmente despejadas no teto da Loja A (atualmente alugada para Leroy Merlin)".
Provável, assim , o direito do autor.
O perigo de dano é evidente, pois a persistência dos vazamentos, além de comprometer as estruturas do imóvel, prejudica significativamente a atividade comercial desenvolvida pela locatária, afetando a relação contratual entre esta e a autora, situação que tende a agravar-se com novas precipitações pluviométricas.
Ressalte-se, ainda, que a medida é reversível, pois caso ao final se constate que não havia direito à providência, o réu poderá ser ressarcido de eventuais prejuízos mediante indenização.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FORMA LEBLON adote e comprove, no prazo de 10 (dez) dias, as medidas necessárias à cessação dos vazamentos na loja da autora, indicadas no laudo técnico de engenharia ou outras que entender adequadas, desde que solucionem efetivamente o problema, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir após o decurso do prazo estipulado, em caso de descumprimento.
Analisando os autos, observo que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré via OJA PLANTONISTA.
Ciência à autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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