TJRJ - 0800939-38.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MARINHO DE FREITAS em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0800939-38.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MARINHO DE FREITAS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação ajuizada pela parte autora na qual, posteriormente, foi requerida a desistência da demanda.
Não há impedimento para o requerimento para o acolhimento do pedido de desistência da ação, mesmo que no presente caso o réu já tenha sido citado, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O Enunciado 90 FONAJE determina que "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz Substituto -
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:01
Outras Decisões
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28/05/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DESPACHO Processo: 0800939-38.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA MARINHO DE FREITAS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone fixo, plano de saúde ou semelhante), de acordo com o Enunciado n. 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 15/2016, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/2017.
Caso os comprovantes estejam em nome de terceiro que seja companheiro, inquilino ou ascendente, deverá ser comprovado o parentesco ou o apresentado o contrato de locação, ou outra forma de comprovação que a parte reside no endereço informado.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
14/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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