TJRJ - 0822108-12.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LACIMERI DE MORAES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0822108-12.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACIMERI DE MORAES EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1)Ante a notícia de inadimplemento da obrigação judicial imposta, procedi à penhora on linedo valor perseguido; 2)O ato de constrição alcançou seu objetivo, o montante executado foi integralmente obtido, desta forma, efetuei a imediata transferência deste, bem como o desbloqueio de eventual excesso, com fulcro no enunciado 04/2017. (PENHORA ON LINE - TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DE VALORES PARA DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE A PENHORA on line em sede de Juizados Especiais Cíveis se fará com observância dos princípios da celeridade e economia processual, de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, podendo ser procedida imediatamente à transferência de valores bloqueados); 3)Em iter, na esteira do enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição), intime-se o devedor para, querendo, interpor Embargos no prazo 15 dias; 4)Caso o executado seja revel, o prazo fluirá da publicidade da presente; 5)Proceda-se à evolução da fase no sistema, caso ainda não tenha sido feita; 6)Decorrido o prazo de 15 dias da intimação deverá o cartório certificar a manifestação ou não do executado. 7)Caso haja oferta de embargos de devedor, certificada a sua tempestividade, deverá o cartório remeter os autos à conclusão; 8)Outrossim, na hipótese de ausência de manifestação do executado no prazo acima indicado.
Deverá o cartório certificar tal fato, bem como, informar se há depósito voluntário nos autos e em seguida, remetê-los à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
08/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DESPACHO Processo: 0822108-12.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LACIMERI DE MORAES EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Considerando o acrescido pela parte autora, INTIME-SE a parte ré, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, faça prova do integral cumprimento do julgado, sob pena de execução e penhora.
Certificado o transcurso do prazo e a ausência de depósito, retornem à conclusão para realização de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de LACIMERI DE MORAES em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:44
Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LACIMERI DE MORAES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA REGINA DOS REIS BACELLAR
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07/11/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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07/11/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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