TJRJ - 0806907-08.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0806907-08.2023.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA EDUARDA BARBOSA DE ABREU RÉU: URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S A DESPACHO 1.
Para fins de efetivo cumprimento da tutela de urgência, oficie-se o cartório, com urgência, para o cancelamento das anotações contra a autora relativas ao débito de R$ 2.587,50, com vencimento em 22/09/2022. 2.
Ao autor, em Réplica. 3.
Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
23/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIANO OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:48
Outras Decisões
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22/05/2023 18:23
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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