TJRJ - 0803197-58.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803197-58.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA SIQUEIRA DA SILVA, ARY FERNANDES PEREIRA FILHO RÉU: JVR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA LEILA SIQUEIRA DA SILVA e ARY FERNANDES PEREIRA FILHO propuseram a presente ação indenizatória em face de JVR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA.
Como causa de pedir, alegaram que, no dia 10/07/2021, “a parte autora contratou os serviços da empresa Ré para a implantação de facetas de porcelana em seus dentes, dentre outros serviços”, pelo valor de R$8.700,00.
Disseram que um dos funcionários da ré sugeriu que pagasse um carnê à parte para a realização de pequenos serviços odontológicos, através de 25 parcelas de R$25,00.
O tempo estimado para o tratamento seria de 3 meses, ficando otimista com a possibilidade de passar seu aniversário com os procedimentos prontos, mas, quase 3 anos depois, a empresa ainda não concluiu o tratamento dentário.
Aduziu a autora que passou seu último aniversário sem um dos dentes laterais, que caiu, não tendo havido o reparo devido.
Buscou por solução com a ré para finalização do tratamento ou devolução do dinheiro investido, mas não obteve sucesso.
Requereu o pagamento de indenização por danos materiais de R$8.700,00, por danos morais de R$20.000,00 e por danos estéticos de R$10.000,00.
Instruíram a inicial os documentos de id 99448984/99448998.
No id 100586048, foi deferida a gratuidade de justiça.
Emenda da inicial para inclusão de ARY FERNANDES PEREIRA FILHO no polo ativo, vez que é o pagador da nota fiscal de id 99448992, id 103061971/103061995.
No id 126600162, foi recebida a emenda e determinada a citação.
Citação positiva por OJA em 19/07/2024, id 133832830.
No id 141942674, os autores requereram a decretação da revelia e o julgamento do feito.
Certidão cartorária de id 174231411, que atestou a ausência de manifestação do réu apesar de citado.
Decisão de id 175430650, que decretou a revelia e intimou os autores sobre outras provas a produzir, diante do objeto do feito.
No id 178377145, os autores pugnaram pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas, notadamente a pericial, diante dos documentos acostados.
A demanda versa sobre existência dos danos morais, materiais e estéticos decorrentes da má prestação de serviço odontológico.
O fato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, subsumindo-se às normas da Lei 8078/90 e do Código Civil.
A ré somente se eximirá de sua responsabilidade, que é do tipo objetiva, se comprovar a ocorrência de uma das hipóteses contidas no §3º do artigo 14 do CDC.
O réu citado por via eletrônica, não se manifestou, sendo decretada sua revelia no feito.
No que toca à comprovação fática e ao ônus de sua prova, conforme art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabe ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, ao deixar de oferecer resistência à pretensão autoral, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Restam, portanto, incontroversos os fatos pelos demandantes alegados inicialmente, quais sejam, a existência de relação jurídica entre as partes e a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização objetiva da ré, nos termos do art. 14 do Estatuto Consumerista.
Deve a ré restituir ao 2º autor a quantia de R$8.700,00 pela prestação indevida do serviço, conforme nota fiscal de id 99448992.
No que tange ao dano moral, por certo os transtornos vivenciados pela 1ª autora não se enquadram em mero aborrecimento.
Das fotos anexadas (id 99448996), verifica-se que o serviço contratado não foi efetivamente prestado,havendo nítida diferença na tonalidade do dente do lado direito de sua arcada dentária em relação aos demais.
Além disso, consta na inicial que o dente acabou caindo, tendo a autora passado seu aniversário sem ele.
Registre-se que, em se tratando de tratamento odontológico malsucedido, são inegáveis a frustração, angústia, sofrimento, vergonha que, certamente, acometeram a autora, com destaque ao desconforto físico pelos diversos procedimentos e implicações na sua autoestima, além de funcionais e estéticas decorrentes da ausência do dente.
Nesse contexto, estão demonstrados os alegados danos morais e estéticos à 1º autora decorrentes do serviço malfeito pelo réu, assim como a falta de assistência à consumidora na solução do problema.
No caso, assemelha-se razoável a reparação por danos morais no valor de R$4.000,00 e por danos estéticos de R$6.000,00.
Nesse sentido, temos o seguinte julgado do nosso Tribunal: | | | 0804206-13.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Alegação de falha na prestação de serviço odontológico.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Relação de consumo.
Ambas as partes apresentaram laudos periciais produzidos de forma unilateral.
Prova pericial técnica não produzida.Por força da inversão do ônus da prova, não é razoável que a ausência de prova técnica judicial seja interpretada em desfavor da autora.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços, na forma do artigo 14, do CDC.
Clínica ré que não se desincumbira do encargo de desconstituir as alegações da autora.
Danos morais configurados, pelos desconfortos físicos causados pelo tratamento deficitário recebido, circunstância que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano.
Quantum indenizatório a título de danos morais que deve ser fixado em R$4.000,00, quantia condizente com as especificidades do caso concreto.
Danos estéticos configurados, pela alteração da conformidade física da autora, que teve afetado dentes da frente e superiores.
Verba indenizatória fixada em R$6.000,00.
Precedente deste Órgão Julgador.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | | | | | | | Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1.Condenar a ré a restituir ao 2º autor, ARY FERNANDES PEREIRA FILHO, a quantia de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais), corrigida monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2.
Pagar à 1ª autora, LEILA SIQUEIRA DA SILVA, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, e de R$6.000,00 (seis mil reais) de indenização por danos estéticos, ambos corrigidos monetariamente a partir da intimação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, remetam-se os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 06 de maio de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JVR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:14
Outras Decisões
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20/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JVR SOLUCOES ODONTOLOGICAS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de VALMIR QUEIROZ DO CARMO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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21/06/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VALMIR QUEIROZ DO CARMO em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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