TJRJ - 0800329-58.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0800329-58.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA ALVARENGA RODRIGUES SIMOES DIAS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte (certidão de index. 201516327). É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 17 de junho de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0800329-58.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA ALVARENGA RODRIGUES SIMOES DIAS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Nos termos da Súmula nº 39 deste e.
Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, os documentos apresentados nos indexadores 184485744 e 184485745, demonstram a capacidade do requerente de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campos dos Goytacazes, 28 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILZA ALVARENGA RODRIGUES SIMOES DIAS - CPF: *57.***.*62-91 (AUTOR).
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08/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ROSE CODECO SALES em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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