TJRJ - 0807693-02.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Digam as partes em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas. -
03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807693-02.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILKER ALMEIDA DE MEDEIROS FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por WILKER ALMEIDA DE MEDEIROS FERREIRA em face de ITAÚ – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados na presente lide.
Alega o Autor que está sendo cobrado indevidamente pelo réu por um contrato de empréstimo consignado, uma vez que não o celebrou.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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