TJRJ - 0817113-20.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 17:03
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817113-20.2023.8.19.0002 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0817113-20.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00269256 APELANTE: CANTINA DO MIMO SAO FRANCISCO LTDA - EPP APELANTE: RLJ BAR E RESTAURANTE LTDA APELANTE: ROBERTO PAULO PALUDO APELANTE: RUDINEI PALUDO ADVOGADO: RODRIGO ENNES GONÇALVES OAB/RJ-089672 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO.
TÍTULO COM CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
Embargos à execução de nº 0817101-40.2022.8.19.0002 de confissão de dívida no valor de R$ 196.107,75 (cento e noventa e seis mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos).
Devedor e os avalistas assumiram ser devedores de R$ 189,947,77 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) a serem pagos em 60 parcelas.
Confissão de dívida que se trata de instrumento particular contendo todas as formalidades para ser título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III do CPC.
Embargos à execução não se prestam para alegar nulidade de cláusula contratual.
Inteligência do art. 917 do CPC, devendo os embargantes ingressarem com o meio processual cabível para este fim.
Contrato que estampa a natureza da prestação, o objeto e os sujeitos de forma a detalhar o credor e os devedores.
Define a exata quantia devida, permitindo a apuração aritmética do crédito exequendo com a distribuição da execução contendo memorial de cálculo atualizado.
Embargante que não cumpriu com seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
21/05/2025 14:43
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 13:46
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 11:14
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 18:50
Remessa
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04/04/2025 18:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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