TJRJ - 0805683-68.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805683-68.2023.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: FABIO MAGALHAES GOMES Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ESPÓLIO DE FABIO MAGALHÃES GOMES(por sua inventariante Anna Carina Vivas da Silva), em que alega ter firmado com o réu, em 13/02/2023 um contrato de financiamento, com garantia por alienação fiduciária do veículo motocicleta Yamaha, placa RKC4C43, ano 2021, mas diante do inadimplemento da 3ª parcela em diante, notificouo réu da mora tornou-se devedor da quantia de R$ 21.337,20 (vinte e um mil e trezentos e trinta e sete reais e dois centavos),com fundamento no art. 66 da Lei 4728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10931/04.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com a purga da mora pelopagamento integral da dívida, nos moldes do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04e,não ocorrendo o pagamento, a consequenteposse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora.
A inicial de id. 69782766, veio instruída com os documentos de id. 69782768/69783657.
Decisão de id.72618048, deferindo a liminar pleiteada.
No id.82859236, certidão positiva de busca e apreensão do bem, com o respectivo auto no id.82861884, infrutífera a citação pela informação do óbito do réu.
Extinção do feito por abandono no id.134931068, que foi reconsiderada no id.145563244.
Contestação com reconvenção apresentadas pelo Espólio réu no id.155593040, aduzindo que o pagamento das demais prestações não foi realizado pela inventariante, viúva do fiduciante, em razão doseuóbitoque se deu em 12/03/2023, tendo sido pago a parcela de abril de 2023, sendo, no entanto,a inventariante orientada que o seguro quitaria as demais prestações.Impugna a data da notificação extrajudicial ter ocorrido após o óbito, bem como a distribuição da ação, afirmante ter havido enriquecimento ilícito da instituição bancária ao apreender o veículo.Argumenta que a aquisição do seguro foi abusiva, configurando-se venda casada.
Em reconvenção pede a devolução das parcelas pagas após o óbitoe restituição do valor do bem, que houve falha na prestação dos serviços, pleiteando indenização pelos danos morais experimentados pelo espóliono equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Réplica no id.169186390, reiterando os termos iniciais, impugnando os pedidos formulados pela parte ré.
A reconvenção foi recebida no id.181428310.
Intimada a parte autora para se manifestar sobre a reconvenção (id.181441817), estase manteve inerte conforma certidão de id.193770804.
No id.193845368, foi decretada a revelia da reconvenção.
A parte autora se manifestou no id.194009135, afirmando não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aplica-se na hipótese o art.355, Ido CPC que autoriza o julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência e a questão discutida nos autos é meramente de direito.
Na hipótese dos presentes autos, em sua peça de defesa, a parte ré apresentou reconvenção que, intimada a parte autora para apresentar sua resposta, manteve-se inerte, razão pela qual foi decretada a revelia na reconvenção, o que em tese, leva a presunção de veracidade dos fatos narrados na reconvenção, esta é a exegese que decorre diretamente da norma processual.
Ocorre que, de uma leitura de todo o processado, a parte autora ao se manifestar sobre a peça de defesa impugnou os fatos narrados tanto na reconvenção como na contestação, o que afasta esta, em princípio esta presunção, que até mesmo é relativa, eis que necessária a análise do conjunto probatório, sendo apenas certo que na espécie, existem duas ações distintas, que são processadas conjuntamente face à sua conexidade, devendo, portanto, seremdecididas simultaneamente,neste momento.
Então vejamos.
Destarte, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo eis que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, nos termos da súmula 297 do STJ, impondo-se a aplicação dos princípios e normas norteadoras da lei consumerista.
A instituição financeira autoraajuizou ação de busca e apreensão, sob a alegação de que houve inadimplemento no contrato de financiamento com garantia fiduciária do bem alienado que, por consequência, implicou no vencimento antecipado da dívidae com a notificaçãoextrajudicial recebida no endereço do contrato configurou-se a mora, razão pela qual foi deferida a liminar pleiteada,nos exatos termos do art. 66 da Lei 4728/65, Decreto-Lei 911/69 e Lei 10931/04.
Por outro lado, a parte ré, em sucessão processual, eis que faleceu o fiduciante, sustenta que deixou de pagar o financiamento diante da vigência de contrato de seguro prestamista, hábil para quitação desde a data do óbito.
Nesse sentido, assiste parcial razão ao espólio quanto à existência do seguroe a consequente quitação.
Sabe-se que o seguro prestamista tem a finalidade de pagamento do saldo devedor da operação nos casos de invalidez permanente total por acidente ou morte.
Assim, a partir da data da morte do segurado, não pode haver qualquer tipo de cobrança das parcelas pactuadas.
Na hipótese, consta nos autos o contrato de financiamento firmadoentre as partes no id.69782798, bem como o de seguro às fls.05/06do referido documento, datado de 01/07/2021 de nº03942516611010330e devidamente prorrogado via renegociação.
Ocorre que, de uma leitura do item 06 do referido contrato de seguro consta a previsão de que no caso de qualquer sinistro a seguradora deve ser imediatamente comunicada, o que no caso dos autos, não ocorreu, não sendo do conhecimento da instituição financeira do óbito do fiduciante, sendo certo que a inventariante informa na sua peça de defesa que chegou até mesmo a pagar o mês de abril de 2023, sendo orientada por terceiros que havia um seguro que quitaria a dívida, sem no entanto, realizar qualquer comunicação nesse sentido, o que afasta a alegação de má-fé por parte da financeira ao emitir a notificação para o endereço do contratoe o ajuizamento da ação.
Por outrolado, com a notícia nos autos do falecimentodo fiduciante, tanto pela certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça,ao cumprir o mandado de busca de apreensãodo veículo (id.82861884), constando a informação do óbito do segurado, bem como pela juntada da certidão de óbito(id.155603438, ocorrido em 12/03/2023), surgiu para a financeira autora o dever de devolver o beme o valor recebido após o óbito, já que como beneficiária do seguro, receberia o saldo devedor da obrigação assumida pelo segurado, conforme estipulado na apólice, o que não ocorreu, violando neste momento o direito do espólio de ter o bem de volta ao monte, ocorrendo, então, neste momento a falha na prestação dos serviçospelo enriquecimento ilícito, gerandoportanto, dano moral in reipsa, originário pelo próprio fato do serviço, impondo-se a fixação de uma compensação pecuniária em favor do espólio, que entendo justo e razoável o equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais experimentados.
Desta forma, não tendo a financeira dado qualquer notícia sobre o destino do bemmantido em seu poderindevidamente após o conhecimento do óbito, merece prosperar a condenação no pagamento do saldo devedor em favor do espólio réuno valorcobrado na inicial como vencimento antecipado da dívida, no equivalente a R$ 21.337,20 (vinte e um mil e trezentos e trinta e sete reais e dois centavos),devidamente atualizado,além da devoluçãosimplesda parcela paga referente ao mês de abril de 2023de R$637,61 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos).
Decerto que o STJ, no Tema 927, fixou a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com um seguro por ela indicado, mas no caso dos presentes autos, o contrato assinado pela fiduciante consta na Cláusula 12ª, aopcionalidade de contratar, não restando evidenciado nos autos qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento na sua assinatura.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial de busca e apreensão, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na RECONVENÇÃO para condenar AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a pagar ao ESPÓLIO DE FABIO MAGALHÃES GOMES: 1) R$ 21.337,20 (vinte e um mil e trezentos e trinta e sete reais e dois centavos), incidindo correção monetária e juros moratórios de 1% da data do óbito; 2) R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos a partir desta data; 3) R$637,61 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês da data do desembolso.
Condeno ainda a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante total da condenação.
Após o trânsito em julgado promova o Cartório a evolução processual.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
11/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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02/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Decreto a revelia da reconvenção.
Digam as partes se tem provas a produzir em 5 dias -
20/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 12/04/2024 23:59.
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17/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES GOMES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:01
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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