TJRJ - 0805001-80.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de DAYANNE DE CASTRO FREITAS CANANO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:22
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO FREITAS CANANO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 23:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805001-80.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
C.
F.
C.
REPRESENTANTE: DAYANNE DE CASTRO FREITAS CANANO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 313 ) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Cuida-se de ação de conhecimento proposta por R.
D.
C.
F.
C. representado por DAYANNE DE CASTRO FREITAS CANANO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Termos do acordo firmado pela parte autora e réu no ID 157400520.
Manifestação da parte autora em index 187634753.
Manifestação do MP em index 191138801.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC .
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, podendo ser as partes intimadas pelo DEJ antes da remessa dos autos ao arquivo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
12/05/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:15
Homologada a Transação
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12/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:47
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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