TJRJ - 0829456-48.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 18:41
Documento
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829456-48.2023.8.19.0002 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0829456-48.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01177930 APELANTE: JESSYCA PONCE PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: Ementa.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato de empréstimo bancário por cobrança abusiva de taxas de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão se resume em verificar a: (i) existência de abusividade na taxa de juros estipulada; e (ii) cobrança indevida de tarifas e seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pretensão de restituição de valores pagos a título de IOF e seguro prestamista que constitui evidente inovação recursal, uma vez que o requerimento não foi formulado na origem.
A análise em sede recursal configuraria supressão de instância.
Recurso não conhecido neste ponto.4.
Contrato de renegociação de dívidas firmado pelas partes com previsão expressa de taxa de juros remuneratórios mensais de 2,00% ao mês e 27,24% ao ano.5.
Instituições financeiras que têm liberdade para estabelecer as taxas de juros. 6.
Taxa média apontada pelo Banco Central que é resultado da média ponderada de juros praticados pelas diversas instituições financeiras.
Logo, haverá bancos praticando juros acima da média e outros abaixo da média.7.
Instrumento contratual que contém informação detalhada de todas as parcelas contratuais cobradas, como o valor e a quantidade das parcelas.
Taxa de juros compatível com a média praticada pelo mercado em contratos dessa natureza.
Ausência abusividade ou vantagem excessiva.8.
Contrato de seguro sem qualquer lastro probatório de vício de vontade a permitir a sua nulidade.
Contratação que resguarda o contratante dos riscos da inadimplência.9.
Sentença mantida.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Teses de julgamento: Não é considerada abusiva a taxa de juros pactuada que não exceda de forma desarrazoada a média praticada no mercado.__________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596 do STF; Súmulas n° 382, nº 539 e nº 541 do STJ; STJ, REsp n° 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:26
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 12:18
Remessa
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 11:04
Conclusão
-
13/01/2025 11:00
Distribuição
-
10/01/2025 16:26
Remessa
-
10/01/2025 16:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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