TJRJ - 0825950-33.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:41
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825950-33.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0825950-33.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00252450 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DR(a).
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE-016983 APELADO: PATRICIA SERONNI PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO: MICHELLE PEREIRA DA CUNHA CORRÊA OAB/RJ-187092 ADVOGADO: DIOGO DOS SANTOS OAB/RJ-212315 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA IMPRÓPRIA.DANO MORAL COGENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.
Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico "vida" mostra-se submetido à maior risco.
In casu, a autora, beneficiária do plano da apelante desde novembro de 2023, necessitou ser internada para realização de cirurgia de emergência, em razão da constatação de um tumor maligno na mama esquerda.No entanto, a internação foi negada pela apelante, sob alegação de carência, salientando que prestou serviços médicos nas primeiras doze horas.
De fato, o contrato ainda se encontrava em período de carência para determinados tipos de procedimentos, mas não para aqueles considerados como de emergência, para os quais a Lei nº 9656/98 autoriza o prazo máximo de 24 horas, conforme art. 12, V, alínea "c".
No caso, a urgência restou configurada pelos laudos médicos contidos nos autos, pelo que se mostra indevida a negativa realizada pela ré.
Aplica-se ao caso o entendimento do C.
STJ no sentido de ser abusiva cláusula contratual que limita, em casos urgentes, a cobertura nas primeiras doze horas.
Abusiva, portanto, qualquer cláusula contratual que disponha de maneira diversa, visando restringir os direitos do consumidor, motivo pelo qual, é absolutamente nula, nos termos do art. 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Quanto à configuração de danos morais, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
A negativa de internação a um menor que dela necessita para seu tratamento, transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo a direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável.
Logo, é inequívoco que a recusa no tratamento acarreta desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana.
Quanto à quantificação da indenização devida a título de compensação por danos morais, deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo, portanto, o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Nesse contexto, considerando o evidente sofrimento experimentado pela parte autora, o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:39
Documento
-
09/05/2025 15:16
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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04/04/2025 16:31
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 20:35
Remessa
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01/04/2025 11:12
Conclusão
-
01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 14:11
Remessa
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31/03/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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