TJRJ - 0805083-90.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0263070-72.2018.8.19.0001 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0263070-72.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00721340 APELANTE: TRATHO METAL QUÍMICA LTDA.
ADVOGADO: EDSON BALDOINO JUNIOR OAB/RJ-182261 APELADO: ENINCO ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Relator: DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO -
07/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0805083-90.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : Em segredo de justiça RÉU : UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ID 200503142- Ao autor para manifestar.
Prazo de 05 dias.
Certifico a tempestividade e o correto recolhimento das despesas processuais referentes ao recurso de apelação.
Ao apelado.
Após, ao MP.
Ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
PATRICIA CAPUTO RABELLO -
13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0805083-90.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: FELIPE CAMPOS CLAUDINO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em segredo de justiça, menor impúbere representado por seu pai, ajuizou esta ação contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, porque é beneficiário de um plano de saúde contratado à Unimed-Rio e portador de TEA (transtorno do espectro autista), motivo por que necessita submeter-se a um tratamento multidisciplinar, que inclui psicologia, psicomotricidade, terapia alimentar, psicopedagogia, fonoaudiologia e musicoterapia.
No entanto, não obteve da Unimed-Rio autorização para o início do tratamento.
Por isso, postulou fosse a operadora compelida a custear o tratamento multidisciplinar e a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados.
A tutela de urgência foi deferida no ID 112159020.
O autor noticiou o descumprimento da obrigação no ID 114031386, motivo por que se determinou a apreensão de valores para o custeio das terapias, consoante a decisão do ID 123415611.
A Unimed FERJ requereu a sua inclusão no polo passivo, em substituição à Unimed-Rio, no ID 117208597, sobre o que o Ministério Público manifestou-se no ID 117599056 e o autor, no ID 123676801 e no ID 126778477.
A Unimed FERJ apresentou contestação no ID 128896492, em que informou ter assumido a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, mediante autorização da ANS, a partir de 01/04/2024.
Destacou que a obrigação liminar foi cumprida e que não encontrou em seu sistema qualquer solicitação ou negativa de atendimento.
Já no sistema da Unimed-Rio, consta uma negativa de autorização para consulta com pediatra, “por falta de informação técnica”.
Admitiu que, a partir da RN 539/2022, não há mais óbice para a realização das terapias incluídas no rol da ANS, desde que observada a rede credenciada da Unimed-Rio, mas destacou que não há cobertura contratual para terapia alimentar e musicoterapia.
A substituição processual foi deferida no ID 129947311.
No ID 137563343, o autor informou o início do tratamento em 09/08/2024 e apresentou um orçamento dos custos das terapias para o mês de setembro.
A decisão saneadora está no ID 139993297, quando se declarou encerrada a instrução processual.
O parecer do Ministério Público está no ID 141487569.
O autor requereu uma nova apreensão de numerário para o custeio das terapias no ID 143154861, quando apresentou a declaração do ID 145098567.
No ID 145440856, majorou-se a multa cominatória e determinou-se a apreensão de numerário das contas da ré.
A transferência foi determinada no ID 146886605, quando também se determinou a intimação da ré para o imediato cumprimento da liminar.
A ré alegou, no ID 147671237, que o plano do autor está ativo desde 01/04/2024 e que não há registros de solicitação ou recusa de cobertura para o tratamento multidisciplinar em questão.
No ID 148790764, o autor informou não ter obtido resposta ao e-mail dirigido à ré.
Uma nova apreensão de numerário da ré foi determinada no ID 150074312 e a transferência, no ID 150074312.
No ID 161148666, o autor apresentou orçamentos para o custeio do tratamento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 e requereu a apreensão do respectivo numerário; no ID 164884836, determinou-se à ré a comprovação do pagamento do tratamento relativo a janeiro de 2025 e, no ID 166373944, o relativo a fevereiro de 2025.
A apreensão de numerário para o custeio do tratamento nos meses de fevereiro e março de 2025 foi determinada no ID 172837123; a transferência, no ID 177564019.
No ID 183135466, o autor apresentou relatórios das terapias realizadas junto à clínica Hólon e requereu o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, destaco que os documentos apresentados pelo autor do ID 183135471 ao ID 183135476 foram apresentados após o encerramento da instrução do feito, quando os autos já estavam conclusos para a prolação da sentença, motivo por que não serão aqui analisados, até porque desnecessários à solução da lide.
Ainda antes de adentrar o mérito, destaco que, diferentemente do que se tem ocorrido em outros processos em curso neste juízo, deferiu-se aqui a substituição processual da Unimed-Rio pela Unimed FERJ, nos moldes do art. 109, § 1º, do CPC, uma vez que esta assumiu a carteira de usuários do plano de saúde anteriormente operado por aquela e, por isso, passou a figurar como operadora do plano de saúde de que o autor é beneficiário, responsável pelo cumprimento das obrigações aqui determinadas, sem prejuízo daquelas até então dirigidas à Unimed-Rio.
Feitas tais considerações preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia recai sobre a obrigação de a ré custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, composto de psicologia, psicomotricidade, terapia alimentar, psicopedagogia, fonoaudiologia e musicoterapia.
O laudo médico anexado à inicial atesta que o autor, atualmente com 6 anos de idade, é portador de TEA (transtorno do espectro autista) e apresenta atraso motor e de fala, seletividade alimentar e dificuldade de marcha, motivo por que a sua médica assistente prescreveu-lhe as terapias em questão (ID 109615098).
A ré alega possuir prestador apto ao fornecimento do serviço, exceto a terapia alimentar e a musicoterapia, que não integram o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Todavia, as terapias e técnicas prescritas para o tratamento de patologias relativas a transtornos globais do desenvolvimento passaram a ter cobertura obrigatória, por imposição da ANS, a partir da RN nº 539/2022, que incluiu o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, nos seguintes termos: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Desse modo, inclusive, já se posiciona a jurisprudência do STJ e do TJRJ, inclusive quanto à terapia alimentar e à musicoterapia, como demonstram as ementas a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
TEA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
RECUSA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
Precedente da Corte Especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 5.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 6.
Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. 7.
Considerando a orientação da ANS no sentido de que a escolha do método mais adequado para abordagem dos transtornos globais do desenvolvimento deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente, com a família do paciente, e sendo a equoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 8.
A hidroterapia está abarcada no tratamento multidisciplinar do atraso global de desenvolvimento (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, 3ª Turma, DJe de 30/11/2023). 9.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de danos morais passíveis de compensação, em razão do agravamento da situação psicológica do paciente (desconforto, dificuldades e temor pela própria vida - e-STJ, fl. 570), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.153/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR QUE APRESENTA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DESAFIA AJUSTE.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS QUANTO AO DEFERIMENTO DO TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE, HIDROTERAPIA, NUTRIÇÃO COM TERAPIA ALIMENTAR, EQUOTERAPIA, FISIOTERAPIA MOTORA, ACOMPANHAMENTO NA ESPECIALIDADE DE NEUROPEDIATRIA, PSICOLOGIA COM UTILIZAÇÃO DO MÉTODO ABA E ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURAL.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA IMPERIOSIDADE DOS TRATAMENTOS PARA O NÃO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA CRIANÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DO TJRJ.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS QUE AMPLIOU AS REGRAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL PARA USUÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COM TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE OFERECER ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE NATURALÍSTICO (DOMICILIAR).
DANO MORAL MANIFESTO.
QUANTUM DEBEATUR QUE MERECE SER REDUZIDO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0853564-13.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 28/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Conquanto a ré sustente a existência de clínica credenciada apta à prestação do serviço em questão, deixou de indicá-la nos autos e sequer respondeu à solicitação administrativa que lhe foi dirigida (ID 148790765), motivo por que se realizaram, no curso do processo, diversas apreensões de numerários para o custeio do tratamento multidisciplinar na clínica Hólon, que presta o serviço ao autor desde agosto de 2024. É inegável que o autor suportou danos de natureza extrapatrimonial em razão da inércia da ré quanto ao fornecimento do tratamento multidisciplinar de que necessita, pois a conduta abusiva da ré violou o seu direito à saúde e à vida e o privou do tratamento necessário ao seu desenvolvimento e à sua qualidade de vida.
Assim, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 6.000,00, aí incluídos os juros de mora vencidos desde a citação.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para tornar definitivos os efeitos das decisões do ID 112159020 e do ID 145440856.
Condeno a ré, agora Unimed FERJ, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a contar da intimação da sentença, já que arbitrados segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima.
Condeno-a, por fim, ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
PETRÓPOLIS, 13 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:33
Juntada de petição
-
19/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:04
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:00
Juntada de petição
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25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:10
Outras Decisões
-
21/10/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:37
Juntada de Informações
-
30/09/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:54
Juntada de petição
-
31/07/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:07
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:42
Outras Decisões
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:47
Outras Decisões
-
26/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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