TJRJ - 0806000-80.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RINALDO JOSE CAVALCANTI DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 13:34
Juntada de Petição de requerimento de prisão
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02/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806000-80.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória proposta por LUCIENE NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o Autor que manteve relação jurídica com o réu anteriormente sob a contratação de um cartão de crédito.
Sustenta que teve a inclusão do seu nome em rol de devedores em razão dívidas que não reconhece.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Determino a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Ao cartório para designação e demais providências cabíveis.
Cite-se e intimem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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