TJRJ - 0880918-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
26/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880918-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO BOBSIN RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCO AURELIO BOBSINem face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Consta dos autos determinação para a complementação das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com a intimação do patrono da parte autora.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Houve determinação para o recolhimento da diferença das despesas processuais (indexador 178700804), e, entretanto, não foi cumprida pela parte autora (indexador 195303932).
O preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais ou comprovada a hipossuficiência eventualmente alegada, a extinção do processo sem análise do mérito e o cancelamento da distribuição impõe-se.
Pelo exposto, tendo em vista que, intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora não realizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (art. 290 do CPC).
Custas "ex vi legis"; isento de taxa judiciária.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, na forma do art. 229-A, parágrafo 1º, I da Consolidação Normativa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/05/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHELLE BOBSIN em 02/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO AURELIO BOBSIN - CPF: *61.***.*54-91 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808834-51.2025.8.19.0042
Elisangela Ferraz Badaro de Abreu Eliso
Municipio de Petropolis
Advogado: Isabele Montovani Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 14:38
Processo nº 0802803-57.2025.8.19.0028
Renato de Souza Matheus
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leonnardo Tinoco Domingos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:33
Processo nº 0010697-83.2014.8.19.0067
Itau Unibanco S.A
Viviane Aguilar Moreira
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2014 00:00
Processo nº 0823526-94.2024.8.19.0202
Jeferson Lacerda de Araujo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 12:49
Processo nº 0804802-43.2025.8.19.0061
Caio Gomes Taumaturgo
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Mariana Goncalves Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2025 17:39