TJRJ - 0857899-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0857899-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ABREU RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A parte autora sobre index 207604306 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIZ ANTONIO DA SILVA PENA -
10/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0857899-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUES DE ABREU RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Pugna a autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de realizar qualquer depósito/transferência em seu favor.
Aduz que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi firmado “empréstimo via cartão consignado de benefícios (RCC)”.
Afirma que nunca foi informada que se tratava de um cartão consignado de benefício [RCC] com juros superiores aos empréstimos consignados, que conta com supostas vantagens obrigatórias, tais como auxílio-funeral, seguro de vida e desconto em farmácias.
Assevera que sequer recebeu o referido cartão de benefícios.
Alega que apesar do contrato possuir prazo determinado de 84 meses, no HISCON não consta o número de parcelas, não estando clara a comunicação ao órgão pagador. 3) Em juízo de cognição sumária, não é possível a concessão da antecipação de tutela inaudita altera pars, eis que o caso dos autos, de obtenção de empréstimo consignado através de cartão de crédito, não se insere dentre aqueles que autorizam a relativização do contraditório, devendo, assim, ser a parte ré citada, inclusive para esclarecer acerca das informações do autor de que jamais recebeu o cartão de crédito ou as faturas mensais respectivas. 4)As regras de experiência comum apontam para a efetiva prática da parte ré de oferecer empréstimos consignados atrelados a cartão de crédito, cobrando do consumidor os encargos legais desta última modalidade de contratação. 5)Contudo, nem todas as hipóteses de tal contratação são idênticas, havendo a necessidade, portanto de o réu FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO esclarecer a relação jurídica que entabulou com a autora, se este teve ciência prévia da concessão de um cartão de crédito, se intencionava apenas e simplesmente um empréstimo consignado em folha de pagamento, além de outras informações necessárias à análise da tutela de urgência e deslinde do feito, devendo o réu, ainda, apresentar cópia do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de benefício (RCC) e detalhamento de envio do cartão e de eventuais faturas emitidas à residência da autora. 6) Deixo de designar audiência de conciliação, considerando as anteriores experiências de conciliação em ações desta natureza, sem êxito, bem como a necessidade de observância dos princípios da economia e celeridade processuais.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA RODRIGUES DE ABREU - CPF: *73.***.*22-34 (AUTOR).
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19/05/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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