TJRJ - 0801140-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0801140-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VICTOR SARDINHA NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A JOAO VICTOR SARDINHA NASCIMENTOpropõe ação revisional em face deITAU UNIBANCO S.A.,alegando que celebrou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, que o contrato se tornou excessivamente oneroso, obstando o pagamento pelo autor, que os juros aplicados pela ré são superiores ao contratado, que houve a venda casada de um seguro prestamista, que há cobrança indevida de taxa de registro de contrato, que também foi inclusa taxa de avaliação do bem, a qual considera ilegal.
Pleiteia seja determinado ao réu que suspenda o contrato de financiamento, ou reduza o valor das parcelas, aplicando as taxas de mercado, seja declarada ilegal a cobrança das tarifas administrativas e a restituição dos valores cobrados a maior.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/09.
Decisão de fl. 11, indeferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 13 e seguintes, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que a capitalização de juros é adequada, que a adutora anuiu com o método de amortização, que a tarifa de avaliação de bens é regular e visa remunerar as despesas do réu com a verificação de pendências de veículo usado, que a cobrança de tarifa pelo registro do contrato é legítima, que o seguro prestamista é oferecido ao cliente, sendo faculdade dele aderir ou não, que não há abusividade, que a cobrança de IOF é regular, que inexistem danos materiais a indenizar, que não há que se falar em restituição de valores.
Pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 23, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 29, afastando a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e deferindo a prova pericial, com laudo acostado às fls. 41 e seguintes, esclarecimentos a fl. 52 e manifestação das partes.
Razões finais da parte autora às fls. 59 e seguintes e da parte ré a fl. 61.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece parcial acolhimento, uma vez que restou demonstrado a irregularidade de parte das cobranças realizadas.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos ora discutidos, verifica-se que o STJ já se posicionou com relação a matéria objeto da lide em sede de recurso repetitivo, admitindo a cobrança das tarifas questionadas, ou seja, tarifa de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato, não havendo prova de abusividade a justificar o acolhimento do autor nesse sentido, conforme corrobora a jurisprudência abaixo descrita: 0838005-36.2023.8.19.0038 - Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 21/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS APLICADOS.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO DE SEGURO PRESTAMISTA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os recursos. (i) Apelação Cível da autora, objetivando a reforma de sentença que deu parcial provimento a seus pedidos, determinando a revisão dos juros, conforme previsto no contrato, bem como declarou a legalidade da tarifa de cadastro e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista. (ii) Apelação do réu, defendendo a legalidade dos juros aplicados e do seguro prestamista cobrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o cálculo dos juros aplicados se encontra em conformidade ao percentual estipulado no contrato celebrado entre as partes. (i) legalidade da tarifa de cadastro cobrada; e (ii) ilegalidade do seguro prestamista cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da súmula n.º 539 do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese fixada no Tema n.º 958 do STJ: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
REVISÃO DO CONTRATO QUANTO AOS JUROS CONTRATADOS, E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, §1 º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 539 do STJ | | | Contudo, entende que a empresa ré não pode obrigar o consumidor contratar seguro prestamista, sendo este considerado venda casada eis que destoa do objeto do contrato, assim, seu expurgo se impõe do contrato. | Com relação a taxa de juros remuneratórios aplicada, ficou constatada a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada entre as partes, tornando-se imperioso o recálculo do financiamento com a aplicação do índice efetivamente negociado.
Com relação a taxa de juros remuneratória, a perícia entendeu que se encontra dentro da taxa média de mercado, não havendo falar em abusividade.
Quanto eventual capitalização dos juros, verifica-se que o STF entendeu pela constitucionalidade da MP 2170-36, que permite a pratica de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme leciona o julgado abaixo: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – No Recurso Extraordinário nº 568.396/RS, de minha relatoria, o denominado Plenário Virtual admitiu a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade do disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, sob o ângulo dos requisitos da urgência e relevância do artigo 62 da Carta, sendo elaborada a seguinte ementa: REPERCUSSÃO GERAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AFASTAMENTO NA ORIGEM.
Admissão pelo Colegiado Maior.
Ainda, não ficou constatado que houve a prática de capitalização, sendo que não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, ainda que adotada a tabela Price, conforme leciona o julgado abaixo transcrito: DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/10/2014 - QUINTA CAMARA CIVEL- CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS.
ANATOCISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ação declaratória de nulidade de cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova pericial.
Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas,ainda que adotada a tabela Price.
Ao contrário do que sustenta a Autora, o contrato não prevê a cobrança abusiva pela cumulação de juros, multa e comissão de permanência.
Recurso desprovido.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a expurgar a dívida, se houver inadimplência, ou devolver o valor do seguro prestamista e a aplicar a taxa de juros pactuada, expurgar da dívida, se houver inadimplência, ou devolver o valor indevidamente cobrado a maior, ambos acrescidos os juros de mora e correção monetária a contar do pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Pedidos de expurgo da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, capitalização e juros médios de mercado julgo improcedentes.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico na forma do art. 85, p. 2º do CPC, suspendendo a cobrança em face do autor na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
SÃO GONÇALO, 18 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIANA NUNES RIBEIRO CAFFARO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:48
Outras Decisões
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15/02/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 16/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/01/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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