TJRJ - 0802770-07.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 17:21
Documento
-
27/05/2025 13:56
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802770-07.2023.8.19.0006 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0802770-07.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00116757 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI APDO: KATIA SANTIAGO BUENO ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DIREITO AO REAJUSTE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.1.
Ação ajuizada por servidora municipal aposentada, pleiteando a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% entre os níveis, conforme legislação municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.2.
Sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério até a data de sua implementação em âmbitolocal,respeitadasasdiferençascumulativasde12% entre referências, sem prejuízo das vantagens remuneratórias daparteautoraeseusreflexos.
Recurso do município, ao qual foi negado provimento.3.
Acórdão que se manifestou a respeito das questões ventiladas no recurso de forma suficiente para a composição do litígio.
Magistrado que não está obrigado a esgotar, exaustivamente, todos os argumentos, invocados pelas partes.4.
Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir a matéria, não configurando hipótese do art. 1.022 do CPC.5.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou suficientemente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.6.
Aplicação do artigo 1.025 do CPC, considerando-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos. 7.
Conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO. -
22/05/2025 19:15
Documento
-
22/05/2025 17:14
Conclusão
-
21/05/2025 13:00
Não-Provimento
-
08/05/2025 14:20
Confirmada
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 17:03
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 18:19
Remessa
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24/04/2025 17:17
Conclusão
-
24/04/2025 17:16
Documento
-
31/03/2025 15:45
Confirmada
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:52
Documento
-
27/03/2025 12:09
Conclusão
-
26/03/2025 13:00
Não-Provimento
-
13/03/2025 19:50
Confirmada
-
13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:41
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 14:53
Remessa
-
25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:10
Conclusão
-
20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 20:44
Remessa
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19/02/2025 20:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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