TJRJ - 0817213-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte autora fornecer os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, para que o mandado de pagamento seja expedido na modalidade de crédito em conta, poupança ou transferência, conforme AVISO nº 38/2020. -
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE FIGUEIREDO MATOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO XXVII Juizado Especial Cível da Capital Processo nº 0817213-07.2025.8.19.0001 1º AUTOR: ANDRE FIGUEIREDO MATOS 2ª AUTORA: MARIA DOS REMEDIOS SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Deixo de homologar o Projeto de Sentença e passo a proferir a sentença.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de indenização de danos morais, pelo rito especial da Lei n° 9.099/95, na qual pretendem os autores a condenação da parte ré ao pagamento, para cada autor, do montante de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Para tanto, afirmam os autores, em síntese, que seus voos marcados para 31/12/2024 às 15h35 de Teresina/PI (THE) para Recife/PE (REC) e às 17h50 e Recife/PE (REC) para Rio de Janeiro/RJ (GIG) foram redesignados, sem aviso prévio, para 01/01/2025 às 2h30 de Teresina/PI (THE) para São Paulo/SP (GRU) e às 8h35 de São Paulo/SP (GRU) para Rio de Janeiro/RJ (GIG).
Sustentam que esperaram mais de 10h para embarcar no outro voo por outra companhia aérea.
Informam que a ré providenciou hospedagem, alimentação e transferência, contudo os autores deixaram de celebrar o réveillon com sua família.
Sustenta a parte ré, em síntese, que foi necessária manutenção emergencial na aeronave e que os autores não comprovaram os prejuízos sofridos.
Argumenta que licitamente, conforme as Resoluções da Anac aplicáveis ao caso e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Defende a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Passa-se à análise do mérito, uma vez que não foram arguidas preliminares.
No caso em comento, aplica-se a Lei 8.078/90, à vista da natureza da relação jurídica existente entre as partes, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma mencionado.
Aplicável ao caso, assim, a responsabilidade objetiva pelo dano eventualmente causado pela falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14, § 1º, II da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se que os autores comprovaram os fatos alegados por meio dos documentos acostados aos autos no ID 172439681, em especial, páginas 1-8 e 14 que comprovam dos dados do voo original e a mudança relatada.
Portanto, comprovaram fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC.
Ressalte-se que em sua peça de defesa, ID 182783636, a parte ré não impugna os fatos narrados pelos autores, limitando-se a aduzir que foi realizada manutenção emergencial na aeronave e que os autores não comprovam os danos sofridos nem o nexo de causalidade.
Desse modo, assiste razão aos autores, uma vez que a falha mecânica se trata de fortuito interno, ou seja, está incluído no risco do empreendimento desenvolvido pela ré.
Ademais, a ré não comprovou a ocorrência de alguma das excludentes de ilicitude previstas no artigo 14, §3º da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito, já foi decidido por este Tribunal: “EMENTA: TRANSPORTE AÉREO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ. 1.
Autora que alega a ocorrência do cancelamento de voo, com atraso de mais de 24 h no embarque.
Pretensão compensatória de danos morais.
Sentença de parcial procedência, condenado a ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Apelo da ré Azul Linhas Aéreas pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório fixado. 3.
Parte autora que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a recorrente não negou a ocorrência do cancelamento do voo e não comprovou ter adimplido com o seu dever de informação adequada, previsto como direito básico dos consumidores no artigo 6º, III, do CDC.
Ausência de comprovação da excludente de responsabilidade de força maior.
Voo cancelado por motivo operacional, que configura fortuito interno, uma vez que inserido nos riscos do negócio. 4.
Verba compensatória por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que merece redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto.
Valor que se afigura razoável a compensar os danos morais suportados, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se o entendimento da Súmula nº. 343 deste Tribunal.
Atraso de mais de 24h.
Descumprimento do contrato de transporte.
Contudo, autora não comprova a perda de compromissos na cidade do Rio de Janeiro nem que este seria um de seus destinos. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação 0008863-66.2021.8.19.0207, Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 04/04/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Tendo em vista as especificidades do caso concreto, tais como: a quebra de expectativa dos consumidores, o atraso de mais de 10h, o abalo psicológico suportado, os autores não terem passado o réveillon com seus familiares no destino, a realocação em voo de outra companhia no dia seguinte e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 como indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, para cada autor, a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da publicação desta, de acordo com a súmula 362 do STJ, e acrescida de juros desde a citação, conforme artigo 405 do CC/02, pela taxa Selic, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02.
A ré fica ciente de que deverá depositar o valor acima fixado, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, conforme o Enunciado Jurídico nº 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
MARCO ANTÔNIO DE AZEVEDO JÚNIOR Juiz de Direito -
20/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
-
07/05/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:49
Juntada de Petição de ciência
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2025 15:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 15:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803592-91.2024.8.19.0254
Rildo Reis da Silva Gomes
Bv Leasing Arrendamento Mercantil S A
Advogado: Pedro Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 16:00
Processo nº 0870102-06.2023.8.19.0001
Sergio Roitman
Simone Roitman
Advogado: Anderson Teixeira Ageme de Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 17:05
Processo nº 0118323-68.2014.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Luan Lourenco Laube
Advogado: Jose Victor Moraes de Barros Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2014 00:00
Processo nº 0805394-91.2022.8.19.0029
Ana Lucia Augusto do Couto
Municipio de Mage
Advogado: Fatima Heloiza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 12:12
Processo nº 0809910-91.2025.8.19.0210
Itau Unibanco S.A
Edgar Santos Cabral
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 16:36