TJRJ - 0930074-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0930074-04.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0930074-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00540751 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREA DE MELO CASSANO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0930074-04.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Recorrida: ANDREA DE MELO CASSANO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, assim ementados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente II - 22 Horas semanais.
Sentença de Procedência do Pedido.
Apelo da parte ré parcialmente provido e da parte autora, desprovido. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado, aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Parte autora que faz jus à implementação do piso salarial fixado, bem como aos reajustes e demais reflexos e às diferenças a serem apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos.
Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências. 4.
Tutela antecipatória indeferida que se mantém.
Aviso TJ 195/2023. 5.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111, do STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão de Adequação de Vencimentos.
Piso Salarial Nacional.
Servidora Pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
Professora Docente II - 22 Horas semanais.
Sentença de Procedência do Pedido.
Apelo da parte ré parcialmente provido e da parte autora, desprovido. 1.
Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado, aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2.
Parte autora que faz jus à implementação do piso salarial fixado, bem como aos reajustes e demais reflexos e às diferenças a serem apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
Não incide suspensão automática.
Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau.
O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos.
Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências. 4.
Tutela antecipatória indeferida que se mantém.
Aviso TJ 195/2023. 5.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111, do STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como ao artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante 37, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 136/142, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ausentes. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 136/142. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930074-04.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0930074-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00071044 APELANTE: ANDREA DE MELO CASSANO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Recurso manejado pelos Réus contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo e negou provimento ao apelo da parte autora.1.
Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores.3.
Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.4.
Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
Inexistência de caráter integrativo.5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
03/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:21
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:03
Expedição de Informações.
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08/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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