TJRJ - 0031477-59.2021.8.19.0209
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:08
Juntada de petição
-
05/07/2025 07:47
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:32
Redistribuição
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23/06/2025 11:32
Remessa
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03/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:32
Trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de procedimento comum de tutela antecipada antecedente com pedido de obrigação de fazer, movida por MAIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI em face de TIM S.A.
A sociedade empresária autora contratou os serviços de telefonia e internet banda larga da ré, com a finalidade de comunicação comercial com seus clientes, fornecedores e prestadores de serviços./r/nAlega que os serviços foram interrompidos abruptamente em 23/09/2021 e que, desde então, a ré não cumpriu sua obrigação de fornecer o sinal de internet e telefone.
Por esse motivo, entrou em contato com a empresa, sem obter sucesso na restauração dos serviços contratados./r/nSustenta que, em razão da interrupção do fornecimento, sofreu transtornos nas operações administrativas e comerciais, além de prejuízos decorrentes da paralisação dos trabalhos, por ser uma empresa de auto center que depende da internet e do telefone para efetuar suas vendas e manter-se ativa no mercado em que atua.
Requer o restabelecimento dos serviços contratados no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00./r/nFoi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando o restabelecimento dos serviços no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fl. 26)./r/nA ré apresentou contestação (fl. 33), na qual se manifestou favoravelmente à conciliação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 2.633,94 (dois mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Alegou inexistência de má prestação dos serviços, ausência de comprovação de dano moral e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos./r/nNa petição de fl. 88, a autora aditou a inicial para que passasse a tramitar como ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reforçando os fundamentos expostos inicialmente.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da ré na obrigação de fazer, o restabelecimento do serviço contratado, a imposição de multa diária no valor de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento na fase de cumprimento de sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no mesmo valor./r/nEm fl. 111, a ré requereu que o cumprimento da tutela fosse convertido em perdas e danos, alegando que não mais presta serviços na localidade da autora, devido a furtos de energia recorrentes./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nO ponto controvertido é a falha na prestação dos serviços de telefonia e internet por parte da empresa ré.
Os serviços foram contratados e, posteriormente, suspensos de forma abrupta./r/nEstá evidenciado a existência de relação de consumo entre as partes, sendo a autora destinatária final dos serviços, conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor./r/nA contestação apresentada pela ré revela-se genérica.
Em sua peça de defesa, impugna fatos que sequer foram alegados pela autora, como o pedido de gratuidade de justiça, sendo que esta, na verdade, recolheu regularmente as custas iniciais (fl. 23)./r/nAlém disso, a ré apresenta alegações contraditórias: em um trecho da defesa, afirma que não houve falha na prestação dos serviços; em outro, alega impossibilidade de manutenção por conta da periculosidade da área, apresentando como justificativa um fato ocorrido no ¿Morro do Cobra¿, em São João de Meriti ¿ localidade distante mais de 40 quilômetros da sede da autora./r/nTal conduta é inadmissível e contraria os princípios da boa-fé e do devido processo legal, pois, além de genérica, a defesa não enfrenta os fatos efetivamente narrados na inicial./r/nConforme narrado, houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida, por parte da ré, sob a justificativa de que não mais presta serviços na localidade da autora, em razão de problemas operacionais e de segurança.
Tal fato foi informado pela própria ré às fls. 111./r/nDessa forma, diante da impossibilidade fática do cumprimento da obrigação de fazer, aplica-se o disposto no art. 499 do Código Civil, que prevê expressamente:/r/nArt. 499, CC ¿ Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. /r/nNesse sentido, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de restabelecimento dos serviços, responde a ré por perdas e danos, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/nAfasto a incidência da multa estabelecida na concessão da tutela, uma vez que esta possui natureza coercitiva, destinada a compelir o réu ao cumprimento da obrigação.
Contudo, diante da impossibilidade de cumprimento e da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, torna-se incabível a exigibilidade das astreintes./r/nTal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:/r/n AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n 1.
Na hipótese de ocorrer a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, devem ser afastadas as astreintes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ./r/n 2.
Agravo interno desprovido. /n(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2255877/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024.)/r/r/n/nNo tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de abalo à sua esfera extrapatrimonial.
O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de prejuízos relevantes ou lesão a direito da personalidade, não enseja indenização por dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:/r/n¿O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido.¿/n (STJ, REsp 1345499/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)/r/nAssim, inexistindo prova nos autos de que a interrupção dos serviços tenha causado abalo à imagem da empresa, à sua honra objetiva ou subjetiva, ou outros reflexos extrapatrimoniais significativos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais./r/nDiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI em face de TIM S.A., para:/r/n 1.
Condenar a ré ao restabelecimento dos serviços contratados, confirmando-se a tutela anteriormente deferida.
Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, informada pelo réu, e na forma do artigo 499, do NCPC, converto-a em perdas e danos, no valor que arbitro de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com isso, afasta-se a multa aplicada, já que não houve a possibilidade fática de cumprimento (obrigação de cumprimento impossível ou não exigível)./r/n 2.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;/r/n 3.
Custas pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC./r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/nNo trânsito, dê-se baixa e arquive-se. -
04/04/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:41
Conclusão
-
12/12/2023 17:52
Juntada de petição
-
01/12/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 14:37
Conclusão
-
20/04/2023 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 14:32
Retificação de Classe Processual
-
28/03/2023 10:05
Conclusão
-
28/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:07
Juntada de petição
-
30/01/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:59
Conclusão
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30/01/2023 18:57
Juntada de petição
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24/01/2023 08:47
Conclusão
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24/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:40
Conclusão
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11/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 19:52
Conclusão
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21/10/2022 19:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:34
Juntada de petição
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17/08/2022 14:21
Juntada de petição
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17/08/2022 13:32
Juntada de petição
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03/08/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:33
Conclusão
-
22/05/2022 16:46
Juntada de petição
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03/05/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 11:38
Conclusão
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31/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:48
Juntada de petição
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28/01/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 16:57
Conclusão
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24/01/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 20:03
Juntada de petição
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14/10/2021 10:23
Juntada de petição
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14/10/2021 10:21
Juntada de petição
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05/10/2021 05:24
Documento
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01/10/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2021 11:45
Conclusão
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29/09/2021 11:45
Publicado Decisão em 05/10/2021
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29/09/2021 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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