TJRJ - 0015359-11.2021.8.19.0208
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:07
Remessa
-
01/07/2025 17:07
Redistribuição
-
01/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:03
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pleito de tutela antecipada, articulado ESPÓLIO DE ANTÔNIO ALVES MIGUEL FILHO, representado pelo Inventariante ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, visando ...a produção de prova técnica para designar expert para elaboração da planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, e que também contenha a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, bem como qualquer outra prova ou perícia necessárias para instrução do pedido de usucapião extrajudicial... /r/r/n/nDespacho de fl.39, deferindo a gratuidade de justiça. /r/r/n/nA prova foi produzida, consoante fl.147/160 e complementações de fl.199/201, 203, 205 e 251/252./r/r/n/nNO mais, a parte autora requer, consoante fl.255 ...baixa no Distribuidor e arquivamento dos autos.... /r/r/n/nCabe salientar que na produção antecipada de prova que não prevê contestação (artigo 382, §4º do CPC), o juízo, APENAS, homologa as provas produzidas (tal como foram produzidas) e as entrega ao promovente da medida./r/r/n/nNão há, a rigor, MÉRITO A SER RESOLVIDO em sede de produção antecipada de prova./r/r/n/nCabe salientar que na hipótese não há sucumbência./r/r/n/nLogo as custas processuais serão suportadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a ela deferida e não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios./r/r/n/nISTO POSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, X DO CPC HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA, COM AS EVENTUAIS RESSALVAS DA PARTE./r/r/n/nDetermino a entrega à parte autora da prova produzida INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. /r/r/n/nNos termos da fundamentação supra, custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça a ela deferida e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios./r/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e observadas as formalidades legais, RETIRADA A PROVA OU DECORRIDO O PRAZO DE UM MÊS (ANALOGIA AO ARTIGO 383, CAPUT DO CPC), O QUE OCORRER ANTES, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. -
12/05/2025 17:01
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
12/05/2025 17:01
Conclusão
-
12/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:33
Juntada de petição
-
07/12/2024 19:57
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:17
Juntada de documento
-
10/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:02
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:04
Juntada de petição
-
18/10/2023 14:53
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:57
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:02
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 22:16
Juntada de petição
-
27/04/2023 22:15
Juntada de petição
-
27/04/2023 22:13
Juntada de petição
-
17/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:24
Conclusão
-
17/04/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:34
Conclusão
-
29/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:19
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:32
Juntada de documento
-
11/10/2022 12:46
Expedição de documento
-
04/10/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:59
Conclusão
-
23/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:28
Juntada de petição
-
12/08/2022 17:04
Juntada de petição
-
12/08/2022 16:51
Juntada de petição
-
11/07/2022 19:59
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:38
Juntada de petição
-
20/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:24
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:53
Retificação de Classe Processual
-
28/03/2022 20:48
Juntada de petição
-
25/03/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 11:26
Outras Decisões
-
17/03/2022 11:26
Conclusão
-
17/03/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:00
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:57
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:47
Juntada de petição
-
25/02/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 17:30
Conclusão
-
11/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 07:21
Juntada de petição
-
11/12/2021 17:41
Juntada de petição
-
19/11/2021 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 17:37
Conclusão
-
03/11/2021 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:41
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:13
Conclusão
-
01/10/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:30
Redistribuição
-
30/09/2021 16:57
Remessa
-
30/09/2021 16:52
Expedição de documento
-
28/09/2021 15:05
Expedição de documento
-
21/09/2021 11:00
Juntada de petição
-
20/08/2021 16:24
Declarada incompetência
-
20/08/2021 16:24
Conclusão
-
20/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 11:13
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 12:57
Conclusão
-
08/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:57
Juntada de documento
-
05/07/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:39
Conclusão
-
25/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 22:34
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:37
Conclusão
-
22/06/2021 15:37
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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